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· Pedido de Certidão de Localização · Entrega do Processo de Licenciamento Industrial · Início de Laboração · Licença de Laboração · Licença de utilização do Domínio Público Hídrico · Declaração Comprovativa da Notificação de Segurança · Estudo de Impacto Ambiental · Pedido de Certidão de Localização Legislação Aplicável:Portaria nº 30/94, de 11 de Janeiro Regulamenta o processo de aprovação da localização da actividade industrial Entidade Responsável: Câmaras Municipais Comissão de Coordenação Regional · Entrega do Processo de Licenciamento IndustrialO processo inicia-se com o Pedido de Autorização para Instalação: Formulário de Apresentação do Pedido Projecto de Instalação (6 exemplares) Documento Comprovativo da Aprovação de Localização Legislação Aplicável:§ Decreto-Lei nº 109/91, de 15 de Março - Define as regras do licenciamento industrial. § Decreto-Lei nº 282/93, de 17 de Agosto - Dá nova redacção ao D.L. nº 109/91, de 15 de Março. § Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17 de Agosto - Aprova o novo regulamento do exercício da actividade industrial. Regulamenta o D.L. nº 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo D.L. nº 282/93, de 17 de Agosto. § Portaria 744-B/93, Declaração de Rectificação 144-A/93, de 18 de Agosto - Tabela de Classes - Aprova a tabela de classificação das actividades industriais para efeitos de licenciamento. § Portaria nº 75/94, de 4 de Fevereiro - Estabelece o valor de base e a fórmula de cálculo das taxas devidas pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais. § Portaria nº 314/94, de 24 de Maio - Define os termos em que deve ser apresentado o projecto de instalação e aprova os modelos impressos de pedidos de autorização para instalação ou alteração de unidades das Classes A, B, C e define os termos em que deve ser apresentado o projecto de instalação.Entidade Responsável: DRE - Direcções Regionais do Ministério da Economia DGE - Direcção-geral de Energia DRA - Direcções Regionais de Agricultura GPAA - Gabinete de Planeamento e Política Agro – alimentar IGM - Instituto Geológico e Mineiro· Início de Laboração Após a entrega do processo de licenciamento industrial cabe à entidade responsável avaliá-lo, de modo a autorizar a respectiva laboração. Com a Aprovação de Instalação o industrial pode iniciar as obras. Após a conclusão das obras, o início de laboração está dependente da apresentação de um pedido de vistoria à respectiva entidade responsável. O pedido de vistoria deve ser apresentado no prazo mínimo de 20 dias úteis antes da data prevista para o inicio da laboração. A vistoria é efectuada pela entidade responsável e pelas entidades que emitiram parecer.· Licença de Laboração A Licença de Laboração é emitida pela entidade responsável após: a verificação do cumprimento das condições de instalação e de laboração (vistoria) A apresentação do Alvará de Licença de Utilização, concedido pela Câmara Municipal. Algumas indústrias, face à complexidade e natureza da actividade a exercer estão sujeitas a várias Licenças: · Licença de utilização do Domínio Público Hídrico Legislação Aplicável: Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro - Estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto - Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março Entidade Responsável: Direcção Regional do Ambiente· Declaração Comprovativa da Notificação de Segurança Legislação Aplicável: Decreto-Lei nº 204/93, de 3 de Junho Entidade Responsável: ATRIG - Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves· Estudo de Impacto Ambiental Algumas indústrias, face à complexidade e natureza da actividade a exercer estão sujeitas a uma Licença Ambiental. Legislação Aplicável: Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio - Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental. Decreto-Lei nº 74/2001, de 26 de Fevereiro - Revoga o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, que institui o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental Entidade Responsável: Direcção Regional do Ambiente |



