
O Governo anunciou novas medidas de apoio às empresas e comércio face ao impacto da crise pandémica, nomeadamente 7200 M€ de apoios, dos quais 1400 M€ a fundo perdido
Cinco áreas de intervenção
Novas medidas
1 - Apoio ao Emprego Prorrogação do Apoio à Retoma Progressiva (ARP) Apoio simplificado para microempresas 1.1 Formação e Requalificação ATIVAR.PT
2 - Programa Apoiar 750 M€ a fundo perdido para empresas Execução do programa
Exemplo Programa Apoiar Um café, detido por um ENI sem contabilidade organizada, com uma faturação de 50 000 € nos três primeiros trimestres de 2019 e que tenha sofrido uma quebra de faturação de 25%, tem direito a receber um apoio no valor de 2 500 €.
Uma loja de vestuário, microempresa, com faturação de 90 000 € nos três primeiros trimestres de 2019 e com quebra de faturação de 45%, tem direito a receber um apoio de 7 500 €.
Uma unidade hoteleira, pequena empresa, com faturação de 450 000 € nos três primeiros trimestres de 2019 e com quebra de faturação de 45%, tem direito a receber um apoio de 40 000 €.
Uma restaurante, pequena empresa, com faturação de 950 000 € nos três primeiros trimestres de 2019 e com quebra de faturação de 35%, tem direito a receber um apoio de 40 000 €.
3 - Apoio ao pagamento de rendas Apoios a fundo perdido para o pagamento de rendas Exemplo Programa Apoiar Rendas O mesmo café, detido por ENI sem contabilidade organizada, com faturação de 50 000 € nos três primeiros trimestres de 2019, com quebra de faturação de 25% e com renda de 700 €, tem direito a receber apoio mensal no valor de 210 € por 6 meses, correspondente a um apoio total de 1 260 €, Apoio 6 meses
A mesma loja de vestuário, microempresa, com faturação de 90 000 € nos três primeiros trimestres de 2019, com quebra de faturação de 45% e com renda de 1 500 € tem direito a receber apoio mensal no valor de 750€ por 6 meses, correspondente a um apoio de 4 500 €. Apoio 6 meses
A mesma unidade hoteleira, pequena empresa, com faturação de 450 000 € nos três primeiros trimestres de 2019, com quebra de faturação de 45% e com renda de 5000 € tem direito a receber um apoio mensal no valor de 2000 € por 6 meses, correspondente a apoio de 12000 €. Apoio 6 meses
Proposta de Lei 1 - Para todos os contratos de arrendamento não habitacional - prolongamento até 30 de junho de 2021 da suspensão atualmente em vigor de efeitos relacionados com a cessação de contratos 2 - Para os estabelecimentos encerrados desde março - diferido, para janeiro de 2022, o início do pagamento das rendas referentes a 2020, - diferido para a mesma data o pagamento das rendas de 2021 - pagamento em 24 mensalidades
4 - Fiscalidade Diferimento do IVA trimestral do primeiro semestre de 2021 Suspensão de execuções AT e SS no primeiro trimestre
5 - Financiamento Fundo de tesouraria para micro e pequenas empresas Linhas de crédito
Estabelecimentos encerrados desde março Rendas Acesso ao Apoiar majorado Apoio majorado para a tipologia superior, até: a) 40.000 € para micro empresas e b) 100.000 € para pequenas empresas As tabelas de retenção na fonte para 2021 foram publicadas em Diário da República, Despacho n.º 11886-A/2021, de 03 Dezembro. O limite de isenção de retenção de IRS aumenta para 686 euros brutos por mês em 2021, quando em 2020 têm sido de 659 euros. Consulte as tabelas AQUI (aceda aqui). As candidaturas ao Programa APOIAR - medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO, já se encontram abertas. Portaria n.º 271-A/2020, de 24 novembro (aceda aqui)
O que é o Programa Apoiar? O Programa APOIAR é um instrumento de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da sua atividade económica durante e após o surto pandémico. As medidas criadas no âmbito do Programa APOIAR, são o APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO.
A quem se destina: O APOIAR.PT dirige-se às micro e pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea d) do artigo 2.º da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro. A medida APOIAR RESTAURAÇÃO também abrange as médias empresas.
APOIAR.PT O incentivo corresponde a 20% da perda que as empresas sofreram e é calculado com a média do custo fixo de uma empresa em percentagem da sua faturação, mas com um determinado limite. O cálculo da quebra de 25% da faturação deve ser feito com base na comparação dos primeiros nove meses do ano face ao ano anterior. Cada microempresa (que emprega menos de dez pessoas e cujo volume de negócios anual não excede dois milhões de euros) pode receber até 7.500 euros e cada pequena empresa até 40.000 euros, um limite aplicado a quem emprega até 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede dez milhões de euros.
APOIAR RESTAURAÇÃO Este apoio, que é cumulativo com o apoiar.pt, já que se destina apenas a compensar as perdas por a restauração ter sido obrigada a fechar portas, sem possibilidade de oferecer serviços de take away, ascende a 25 milhões de euros. Apoio correspondente a 20% da perda média de faturação dos restaurantes nos fins de semana de 14 e 15 de novembro e 21 e 22 de novembro. Mas o cálculo do apoio é feito pelo contribuinte e não pelo Estado automaticamente. “Vão ser os contribuintes a ter de apresentar esse cálculo, que depois vai ser verificado pelo e-Fatura. Num primeiro momento, o valor é apurado pela empresa, com a ajuda do contabilista certificado”,
Requisitos
Primeiras Etapas do processo Registo no Balcão Portugal 2020 (aceda aqui) O registo no Balcão Portugal 2020, gerido pela AD&C - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, é um ato simples, destinado a facilitar o processo de submissão e aprovação das candidaturas ao programa Apoiar.pt, dando origem a um formulário pré-preenchido. Este registo requer apenas o NIF e o código de acesso à Autoridade Tributária, devendo o beneficiário preencher um formulário simplificado. No final do registo, conclui-se o primeiro passo para acesso ao formulário de candidatura, que estará online a partir de 25 de novembro.
Obter a Certificação PME (aceda aqui) A Certificação PME é um serviço que, por via exclusivamente eletrónica, atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa por parte das empresas nacionais. Destina-se a micro, pequenas e médias empresas que pretendam fazer prova de que possuem esse estatuto e a entidades da Administração Pública, ou com ela protocoladas, que estejam obrigadas a exigir a comprovação do estatuto de PME para efeito de procedimentos administrativos (atribuição de apoios ou outras formas de discriminação positiva de micro, pequenas ou médias empresas). A certificação deve ser antecedida de um registo eletrónico da empresa no serviço de Certificação PME. Para efeitos de registo deve ser preenchido um formulário com os dados de identificação da empresa, e definida uma password de acesso. Este registo é feito uma única vez. Uma vez registada, a empresa permanecerá sempre como utilizador registado do serviço, ainda que não utilize efetivamente o mesmo por alguns períodos de tempo. Sempre que pretenda aceder à sua área personalizada da Certificação PME a empresa registada poderá fazê-lo de imediato, utilizando para o efeito o seu código de utilizador (obrigatoriamente, o seu número de identificação fiscal) e a sua password.
O formulário de candidatura conterá já os dados de identificação comercial, bem como a informação fiscal e dados da Segurança Social, entre outros, poupando ao beneficiário o trabalho e tempo de recolha de documentos e de preenchimento. Portaria n.º 271-A/2020, de 24 novembro (aceda aqui) Foi aprovado o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro que regulamenta à execução da declaração do estado de emergência e ao combate à pandemia da doença COVID-19, diminuindo a dispersão legislativa e regulamentar, de forma a assegurar maior clareza e sentido de unidade da informação e do quadro jurídico vigente. Estabelece-se um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando, a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro, por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, tendo em conta que a circulação de pessoas poderia ser mais elevada em função dos feriados de 1 e 8 de dezembro. Quanto aos concelhos de risco moderado (onde se inclue o distrito de Beja, com a excepção dos concelhos de Cuba e Serpa), prevê-se que, à exceção, nomeadamente, dos dedicados à restauração ou dos culturais e desportivos, os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o concreto horário de encerramento ser fixado, dentro deste intervalo, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. Relativamente aos concelhos de risco elevado proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, acautelando todas as deslocações necessárias ou que se justifiquem. Prevê-se um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas, determinando-se que, com algumas exceções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h. Por fim, no que toca aos concelhos de risco muito elevado ou extremo, proíbe-se a circulação de cidadãos na via pública, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, suspendendo determinadas atividades e acautelando um conjunto de exceções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais. É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, ficando, neste período suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. Nesses dois dias ficam, igualmente, suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo no período compreendido entre as 15:00 h e as 05:00 h. Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro (aceda aqui) O Governo procedeu, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020 de 20 de novembro, ao lançamento de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas, entre os quais se destacam apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a micro e pequenas empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19, bem como apoios diretos a empresas industriais fortemente exportadoras e a empresas que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens específicos para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto-prazo. Os apoios criados ao abrigo resolução são cumuláveis com as outras medidas que nos últimos meses foram sendo aprovados pelo Governo para apoio à economia, nomeadamente o apoio à retoma progressiva ou as demais linhas de crédito com garantia pública. Estes novos apoios ficam, tal como ocorreu com os anteriores, estão sujeitos à verificação de determinadas condições de elegibilidade, como a de as empresas beneficiárias terem situação líquida positiva a 31 de dezembro de 2019, e a determinadas obrigações, como a de não distribuição de fundos aos sócios ou a restrição à promoção de efetuar despedimentos coletivos e de extinguir postos de trabalho por motivos económicos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020 de 20 de novembro (aceda aqui) O Centro de Paralisia Cerebral de Beja irá lançar uma campanha de angariação de fundos denominada “MódeDoBicho” que se traduz na venda de máscaras de proteção pessoal, certificadas, personalizadas com expressões alentejanas e reutilizáveis, cuja receita reverterá integralmente para a aquisição de uma plataforma portátil de equilíbrio e pressão com tecnologia biofeedback visual para avaliação e reabilitação neuro-motora. Os empresários da restauração poderão a partir de dia 17 de novembro registar a empresa no Balcão 2020 e, a partir de 25 de novembro, submeter o pedido para o apoio pela quebra de receitas decorrente do confinamento parcial imposto pelo Governo no fim-de-semana de 14 e 15 novembro, que voltará a replicar-se a 21 e 22 novembro, anunciou o ministro do Planeamento. O processo para requerer o apoio criado, para compensar os empresários da restauração arranca com o registo da empresa no Balcão 2020. Um registo que o ministro classifica de “muito simplificado que se acede apenas com o NIF e bastam poucos minutos”. Esta é a primeira fase de um processo que só ficará concluído a partir de 25 de novembro, data em que os empresários poderão apresentar o seu requerimento já com os dados relativos à faturação alcançada nos dois fins de semana afetados pelo confinamento parcial. Recorde-se que para compensar os empresários da restauração pela medidas adicionais de limitação à circulação e funcionamento impostas nos concelhos mais afetados pela pandemia, no no fim-de-semana de 14 e 15 novembro e no de 21 e 22 novembro, foi criado um programa de apoio que compensa os empresários do sector com o equivalente a 20% da perda de receita registada nesses dias por comparação com a média de receita obtida nos 44 fins de semana entre janeiro e outubro. Fonte: EXPRESSO A época natalícia é, tradicionalmente, um período em que se verifica um relevante acréscimo do volume de compras. Por outro lado, nos dias após o Dia de Natal, regista-se, usualmente, um afluxo significativo de consumidores aos estabelecimentos comerciais, tendo em vista a troca de produtos ofertados. Assim, o Ministério da Economia e Transição Digital, em colaboração com a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC), a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED) e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), promove a iniciativa “Natal 2020 – Compre cuidando de todos” (informação detalhada acessível em http://www.areadocomerciante.dgae.gov.pt/natal-2020.aspx, com vista à sensibilização dos consumidores para que planeiem e realizem as suas compras de Natal com tempo e dos operadores económicos, para que adiram voluntária e gratuitamente a esta iniciativa, possibilitando que os artigos comprados nos respetivos estabelecimentos, entre 4 de novembro e 25 de dezembro, possam ser trocados, pelo menos até 31 de janeiro de 2021, visando evitar-se ajuntamentos em estabelecimentos comerciais. A adesão é feita por via digital, devendo o comerciante, para isso, aceder a https://eportugal.gov.pt/empresas/services/balcaodoempreendedor/Licenca.aspx?CodLicenca=3199&Parametro=NATAL, subscrever a declaração de compromisso com as condições da iniciativa. Após a subscrição desta declaração, o comerciante recebe um dístico que deve afixar em local visível, assinalando o estabelecimento como aderente à iniciativa. Foi publicado o decreto-lei n.º 8/2020 de 08 de novembro de 2020 (aceda aqui), que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Recolher obrigatório à noite e em parte do fim de semana nos 121 concelhos com maior risco (Beja e Sines, no Baixo Alentejo e Litoral). Utilização dos estabelecimentos de saúde dos setores privado e social. Controlo de temperatura corporal no trabalho, escolas, transportes públicos e outros espaço públicos. Mobilização de recursos humanos para reforçar a capacidade de rastreio. As medidas do estado de emergência que entraram em vigor a meia-noite de dia 09 novembro e se prolongarão até ao dia 23 novembro. No acesso a: Locais de trabalho; Estabelecimentos de ensino; Meios de transporte; Espaços comerciais, culturais e desportivos. Estabelecimentos de saúde; Lares; Estabelecimentos de ensino; Entrada e saída de território continental, por via aérea ou marítima; Estabelecimentos prisionais; Outros locais, por determinação da DGS.
Exceções à proibição de circulação na via pública O decreto-lei n.º 8/2020 de 08 de novembro de 2020 (aceda aqui), determina que no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações: O decreto esclarece ainda que, excetuando para os efeitos previstos nas alíneas j) e k), “é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível”, no âmbito das situações referidas no número anterior. Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, “podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis”, As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores “devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”. Fonte: ECO | DRE O Conselho de Ministros de 05 de novembro de 2020, aprovou medidas de apoio à economia no montante de 1550 milhões de euros, para apoio a micro e pequenas empresas, e para linhas de crédito com garantia pública. Consulte o documento Apoiar a Economia (pdf). Fonte: covid19estamoson.gov.pt Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 31 de outubro de 2020 O Conselho de Ministros aprovou no dia 31 de Outubro a resolução que renova a situação de calamidade em todo o território nacional continental, das 00h00 do dia 4 de novembro de 2020 até às 23h59 do dia 15 de novembro de 2020, e, face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, alargam-se a as medidas especiais que tinham sido estabelecidas em determinados concelhos, e introduzindo-se ainda algumas alterações adicionais. Desta forma, determina-se: - o dever de permanência no domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia, para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as deslocações necessárias para saída de território nacional continental; - determina-se, como regra, que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00; - define-se as 22h30 como hora de encerramento dos restaurantes; - passa a prever-se que o presidente da câmara municipal territorialmente competente possa fixar um horário de encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança; - determina-se a proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e determina-se a proibição da realização de feiras e mercados de levante, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;prevê-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador; - determina-se que o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais dos concelhos identificados no anexo II da RCM (atualmente este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto). Estas medidas abrangem, vários concelhos no território continental, destacando-se no Baixo Alentejo e Litoral, os concelhos de Beja e Sines. Para além das medidas excecionais acima descritas, limita-se a seis o número de pessoas em cada grupo em restaurantes, para todo o território nacional, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. No restante território nacional continental continua a aplicar-se o regime da situação de calamidade que se encontrava definido. Foi aprovado um decreto-lei que aprova várias medidas excecionais e temporárias, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, realçando um regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório, salvo impedimento do trabalhador, nos territórios a definir por Resolução de Conselho de Ministros; Fonte: Portugal.gov A ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho, divulgou as recomendações complementares ADAPTAR OS LOCAIS DE TRABALHO | PROTEGER OS TRABALHADORES referentes aos seguintes setores/áreas: As referidas recomendações devem ser lidas conjugada e complementarmente com as 19 recomendações ADAPTAR OS LOCAIS DE TRABALHO /PROTEGER OS TRABALHADORES de carácter transversal. As recomendações não vinculam nem substituem as medidas legislativas adotadas com vista à minimização dos riscos de transmissão da infeção por SARS-COV 2, como seja o regime transitório com regras excecionais obrigatórias de reorganização do trabalho, aprovado recentemente para Lisboa e Porto, ou outras que tenham sido ou venham a ser adotadas neste contexto, constituem, no entanto, um instrumento (ou documento) ágil e facilitador , acessível a empregadores e trabalhadores, para implementação de rotinas de prevenção neste contexto pandémico. Informa-se ainda que se encontra disponível outros instrumentos de apoio ao combate à atual pandemia, nomeadamente, a ferramenta OiRA – COVID-19 (https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/CentroInformacao/FerramentasOiRAdeavaliacaoderiscos/Paginas/default.aspx e https://oiraproject.eu/pt/oira-tools?text=&field_country%5B35%5D=35&sort=date ). Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal, foi declarado, até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental. A situação epidemiológica que se verifica em Portugal justifica a alteração de regras e medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, por forma a garantir uma melhor proteção da saúde pública e a salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 (aceda aqui) Regime da situação de calamidade (aceda aqui) No âmbito da aprovação da candidatura POCI-03-3560-FSE-000494 pelo POCI – Programa Operacional Competitividade e Internacionalização ao NERBE/AEBAL – Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral permitirá que esta Associação desenvolva um conjunto de intervenções de consultoria e formação nas empresas da sua área de intervenção. Este programa visa intensificar a formação dos empresários e gestores para a reorganização e melhoria das capacidades de gestão, assim como dos trabalhadores das empresas apoiadas em temáticas associadas à inovação e à mudança, através de: As áreas temáticas abrangidas por este programa são: Organização e Gestão Objetivos gerais: Concretizar práticas de melhoria organizacional, por via da aplicação de novos métodos organizacionais no negócio ou na organização do local de trabalho (layout). Aplicar métodos de gestão adequados ao contexto global, com enfoque nas áreas da estratégia, produção, logística, marketing, vendas e recursos. Público-alvo: Micro e pequenas Empresas, produtoras de bens ou serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos, que pretendam otimizar as suas práticas de gestão, pela implementação de práticas de inovação organizacional e de melhoria contínua. Economia Digital Objetivos gerais: Incluir as tecnologias digitais no quotidiano das empresas; Implementar níveis acrescidos de conectividade em toda a cadeia de valor da empresa, com o objetivo de as capacitar para uma adequada resposta à crescente individualização da procura e dos mercados; Reforçar o posicionamento e notoriedade das empresas à escala global (Universo web). Público-alvo: Micro e pequenas Empresas, produtoras de bens ou serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos, que pretendam adequar os seus modelos de negócios, com vista à inserção da PME na economia digital. Capitalizar – Otimização de Recursos Financeiros Objetivos gerais: Dotar as PME de conhecimentos de natureza económico-financeira e de ferramentas e práticas de gestão que lhes permitam avaliar o desempenho da sua empresa e tomar decisões que garantam a sustentabilidade económica e financeira da empresa no longo prazo. Público-alvo: Micro e pequenas Empresas, produtoras de bens ou serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos, que pretendam adquirir conhecimento quanto às modalidades de financiamento mais adequadas ao seu modelo de negócio e ao ciclo de vida da empresa em que se encontram. Ficha de adesão (ACEDA AQUI) Para mais informações contate o serviços do NERBE/AEBAL Tel.: 284 311 350 Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. O IVAucher, medida de apoio aos setores mais afetados pela pandemia como o alojamento turístico, cultura e restauração, vai contar com uma plataforma tecnológica para que "permita de uma forma muito simples que os cidadãos, ao pagarem com o seu cartão bancário, imediatamente o desconto correspondente à fatura que estão a pagar e ao IVA que acumularam", explicou António Mendonça Mendes, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, durante a conferência de imprensa de apresentação do Orçamento do Estado (OE) para 2021. O IVAucher permite a recuperação do valor do IVA gasto nestas três atividades para poder ser usado no trimestre seguinte. O relatório do OE indica que o governo estima um custo de 200 milhões de euros com esta medida. "Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença covid-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores", pode ler-se na proposta do Orçamento do Estado. O valor correspondente ao imposto pago pelos consumidores finais é feito a partir dos montantes que estão nas faturas comunicadas à Autoridade Tributária (AT). Esta terça-feira, Mendonça Mendes explicou que: "todos estamos familiarizados com o pedido de fatura e o pedido de fatura corresponde sempre depois a deduções que nós temos e à consulta que fazemos através do e-fatura. A partir do e-fatura vamos conseguir apurar em períodos de três meses qual o IVA que cada um de nós suporta no alojamento, na cultura e na restauração. Essa informação que hoje é utilizada no e-fatura apenas um ano depois vai ser utilizada de imediato para disponibilizar a cada um dos portugueses a informação sobre qual o valor de IVA suportado nesses setores para que esse valor seja integralmente colocado à disposição dos portugueses para que nos 3 meses seguintes possa fazer consumos em qualquer um dos setores - cultura, alojamento ou restauração - tendo um desconto imediato por conta desse IVA que vão acumular". O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais salientou ainda que "estamos a trabalhar no sentido de ter uma plataforma tecnológica que permita de uma forma muito simples que os cidadãos ao pagarem com o seu cartão bancário imediatamente o desconto correspondente à fatura que estão a pagar e ao IVA que acumularam". No início de outubro, a secretária de Estado do Turismo, Rita Marques, avançou à Lusa que o Governo estava a desenvolver uma parceria com a SIBS e uma solução tecnológica para que os consumidores possam gerir o crédito com o reembolso de parte do IVA em alguns setores. "A medida será operacionalizada a partir de janeiro. A nível da plataforma tecnológica veremos se temos condições de em janeiro ter tudo pronto, se não for o caso, será naturalmente com um enquadramento retroativo a janeiro de 2021", explicou na altura Rita Marques. "Este IVA da restauração em particular tem uma dedução de 15% por conta da exigência de fatura e o que estamos a fazer é passar para 100%. Todo o saldo que não for utilizado no gasto será depois remetido novamente para este regime dos 15%", acrescentou António Mendonça Mendes. Fonte: DN Desde 2018 que o Programa Promove apoia projetos e ideias transformadoras que contribuam para o desenvolvimento sustentável das regiões do interior de Portugal, numa perspetiva de valorização económica e sustentável dos recursos materiais e imateriais, de atração de investidores e recursos humanos qualificados, de promoção da atividade turística e de reforço da cooperação científica e tecnológica. O concurso de 2020 introduz um novo tipo de iniciativa, os projetos de I&D mobilizadores, para promoção de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação até à prova de conceito, em domínios estratégicos para o desenvolvimento sustentável das regiões. Neste concurso apoiam-se, três tipos de iniciativas: São apoiadas iniciativas destes três tipos, que se enquadrem num ou em vários dos domínios temáticos considerados, nas três áreas geográficas a seguir identificadas, totalmente classificadas como pertencendo ao Interior ao abrigo da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho:
Informa-se que foi alargado o prazo para apresentação das candidaturas: Projetos-piloto inovadores: 25 de outubro de 2020, às 23:59 horas Projetos de I&D mobilizadores: 1 de novembro de 2020, às 23:59 hora Ideias com potencial para se tornarem projetos-piloto inovadores: 15 de novembro de 2020, às 23:59 horas Aconselhamos a consulta das bases do concurso e perguntas frequentes. Pode encontrar aqui a informação sobre os passos a seguir para a apresentação do processo de candidatura. O apoio à retoma progressiva, mecanismo desenhado pelo Governo para suceder ao lay-off simplificado, entra numa nova fase. Mas há novidades, anunciadas pelo Executivo (01 outubro). Por um lado, as empresas com quebras superiores a 75% passam a poder fazer uma redução total do horário dos trabalhadores. Por outro, é criado um novo escalão, para as empresas com perdas entre 25% a 40%, que antes não estavam abrangidas por este apoio. Desta forma, há mudanças para as empresas que foram atingidas com mais força pela pandemia. Para além de ser permitida a redução do horário a 100%, a remuneração do trabalhador (das horas não trabalhadas) pode ser assegurada na totalidade pela Segurança Social, quando antes a empresa empregadora era responsável por 30%. No novo escalão, para empresas com quebras mais ligeiras na faturação, face ao mesmo período do ano anterior, os trabalhadores podem ter o seu horário reduzido até um terço. Já para os escalões do “meio”, para empresas com quebras a partir dos 40% e a partir dos 60%, não há mudanças face ao que já estava previsto. * Ou um SMN (o que for mais elevado); ** A soma do apoio adicional e do apoio concedido para efeitos de pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o valor de três vezes o SMN (1.905€). Que empresas podem recorrer ao apoio? Podem recorrer a este mecanismo as empresas de todos os setores que tenham sofrido uma quebra nos rendimentos de pelo menos 25%. Este limite mínimo estava previsto fixar-se nos 40%, mas o Governo alargou-o para incluir também as empresas com perdas mais ligeiras. “A quebra de faturação deve ser verificada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação”, segundo explicado na página do Governo. Quanto pode ser reduzido o horário do trabalhador? Para os empregadores com menor quebra de faturação, a partir de 25%, o horário do trabalhador pode ser reduzido em um terço. Já para as empresas com perdas igual ou superior a 40%, a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser, no máximo de 40%, enquanto para as empresas com quebras de 60% ou mais, a redução é de 60%, no máximo. Já para as empresas com quebras superiores a 75%, a redução pode ser mesmo total. Como é contabilizada a redução do horário de trabalho? O ministro Pedro Siza Vieira adiantou, na conferência de imprensa após a reunião da Comissão Permanente de Concertação Social, que a redução do período normal de trabalho se faz numa “média mensal e não dia a dia ou semana a semana”, o que confere às empresas “maior flexibilidade”. Quanto recebem os trabalhadores abrangidos? Os trabalhadores que sofrerem uma redução do período normal de trabalho têm direito à “retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e a uma compensação retributiva mensal (limitada ao triplo do salário mínimo) no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020″, explica a página do Governo. O montante mensal que o trabalhador recebe nunca pode ser inferior ao salário mínimo, 635 euros, sendo que a compensação retributiva, ou seja, a soma do apoio adicional e do apoio concedido para efeitos de pagamento da compensação retributiva, tem como limite máximo o triplo do valor do salário mínimo (1.905 euros). Qual o apoio atribuído às empresas? Nas empresas em que os trabalhadores têm o horário reduzido, o “empregador tem direito a um apoio financeiro (suportado pela Segurança Social) para o pagamento da compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos pela redução, que corresponde a 70% da compensação retributiva”, segundo o Governo. Agora, com as mudanças, as empresas que têm quebras superiores a 75% poderão reduzir totalmente o horário de trabalho, sendo que o pagamento ao trabalhador deverá ser pago na íntegra pela Segurança Social. Também para estas situações de maior quebra, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas. Há isenção de contribuições para a Segurança Social para as empresas? As micro, pequenas e médias empresas têm uma dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições para a Segurança Social. Já as grandes empresas ficam sem isenção a partir de 01 de outubro. Até quando vigora o mecanismo de apoio à retoma progressiva? Vigora até ao final do ano, mas o Governo já mostrou disponibilidade para o estender, consoante a evolução da situação e da pandemia. Desta forma, poderá ser uma medida prolongada ou alterada no Orçamento do Estado para 2021. FONTE: ECO Objetivo Apoiar a recuperação das Médias Empresas, Small Mid Caps e Mid Caps afetadas pelos efeitos da pandemia do COVID-19. Beneficiários Operações Elegíveis Financiamento de necessidades de Tesouraria. Operações Não Elegíveis Condições de Elegibilidade do Beneficiário Tipo de Operação Tipo de Produto Bancário Os montantes máximos de capital do empréstimo constantes acima, para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, não poderão ainda exceder: Condições Específicas das Operações: Prazo da Operação Entidade a Contactar Bancos aderentes a contactar
FONTE: IAPMEI Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 (aceda aqui) A resolução renova as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de exceção indispensáveis à interrupção das cadeias de transmissão da doença COVID-19. Artigo 1.º….. Artigo 2.º Confinamento Obrigatório 1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde: a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2; b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. 2 - ….. 3 - ….. Artigo 3.º….. Artigo 4.º Teletrabalho e Organização de Trabalho 1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações: a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. 3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário. 4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. 5 - ….. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção. 7 - ….. Artigo 5.º Venda e Consumo de Bebidas Alcoólicas 1 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados. 2 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito. 3 - No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições. Artigo 6.º Veículos Particulares com lotação superior a cinco lugares Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. Artigo 7.º Regras de Ocupação, Permanência e Distanciamento Físico 1 - Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços; b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto; c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário; d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, referencialmente, a mecanismos de marcação prévia; e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas; f) ….. g) ….. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior: a) Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos; b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa. 3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de: a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores; b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos. Artigo 8.º Regras de Higiene Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene: a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS; b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso; c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes; d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores; e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes; f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos; g) ….. Artigo 9.º Soluções Desinfetantes Cutâneas Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço. Artigo 10.º Horários de Funcionamento 1 - Sem prejuízo do n.º 3, os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias. 3 - Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. 4 - A manutenção dos horários de encerramento vigentes à entrada em vigor da presente resolução dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20:00 h e as 23:00 h. 5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3: a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento; b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade; c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos; d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências; f) Atividades funerárias e conexas; g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h; h) ….. 6 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos ao abrigo do presente artigo. 7 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço. 8 - A presente resolução não prejudica os atos que tenham sido adotados por presidentes de câmaras municipais ao abrigo do n.º 9 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na redação dada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, e n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, desde que sejam compatíveis com os limites fixados no n.º 3. Artigo 11.º Atendimento Prioritário Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. Artigo 12.º Dever de Prestação de Informações Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento. Artigo 13.º Eventos 1 - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos: a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos; c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre. 3 - Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados. 4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização. 5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos. Artigo 14.º….. Artigo 15.º….. Artigo 16.º Restauração e Similares 1 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições: a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime; b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros; c) A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; d) Encerrem à 01:00 h; e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior; f) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. 2 - Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. 3 - A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração. 4 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração. 5 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho. Artigo 17.º Bares e outros Estabelecimentos de Bebidas 1 - Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que: a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos; b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes. 3 - São aplicáveis aos estabelecimentos que funcionem nos termos dos números anteriores quaisquer medidas em vigor territorialmente mais restritivas. Artigo 18.º….. Artigo 19.º Serviços Públicos 1 - Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. 2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 11.º 3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia. Artigo 20.º….. Artigo 21.º Eventos de Natureza Cultural 1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que: a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos artigos 7.º e 8.º; b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações: i) Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados; ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores; c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações: i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros; ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos 2 metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores; d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção; e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares; f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar; g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado; h) Sejam observadas outras regras definidas pela DGS. 2 - Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração. 3 - Para efeitos da presente resolução, não são consideradas concentrações de pessoas os eventos de natureza cultural organizados ao abrigo do presente artigo. Artigo 22.º Atividade Física e Desportiva 1 - A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS. 2 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações. Artigo 23.º Medidas no âmbito das Estruturas Residenciais O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve: a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos; b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto; c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar; d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local; e) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência; f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19; g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares. Artigo 24.º….. Artigo 25.º Cuidados Pessoais e Estética 1 - É permitido o funcionamento de: a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia; b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia; c) Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares. 2 - Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS. Artigo 26.º Equipamentos de Diversão e Similares 1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que: a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito; b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente; c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável. 2 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da presente resolução. 10 - Estabelecem-se regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários. Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 (aceda aqui) Comunicado do Conselho de Ministros (aceda aqui) Foi aprovado em Conselho de Ministros a resolução que declara a situação de contingência em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir das 00h00 de 15 de setembro de 2020 até às 23h59 de 30 de setembro de 2020. Desta forma, e tendo em conta o crescimento de novos casos diários de contágio da doença, o início do ano letivo escolar e o aumento expectável de pessoas em circulação, designadamente, nos transportes públicos em áreas com elevada densidade populacional: Passa a aplicar-se a todo o território nacional continental o regime da situação de contingência, designadamente: 1 - Limitação das concentrações a 10 pessoas, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar, na via pública e em estabelecimentos; 2 - Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis; 3 - Proibição da venda de bebidas alcoólicas, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados; 4 - Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas no após as 20h00, salvo no âmbito do serviço de refeições; 5 - Aplicação a todo o território nacional da opção de atribuir, em regra, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites – das 20h às 23h – e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. 6 - Nos estabelecimentos comerciais, a lotação máxima passa de 1 pessoa por 20 m2 para 1 pessoa por 13m2 para evitar concentrações de pessoas à porta; 7 - Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, impõe-se o limite máximo de 4 pessoas por grupo, salvo se pertencentes ao mesmo agregado familiar; 8 - Em áreas de restauração de centros comerciais, define-se o mesmo limite máximo de 4 pessoas por grupo; 9 - Criação de equipas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares; 10 - Estabelecem-se regras específicas de organização de trabalho nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, determinando-se a obrigatoriedade de serem adotadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, como escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, e o desfasamento de horários. Comunicado do Conselho de Ministros (aceda aqui) Foi publicado em Diário da República o reforço de duas medidas ativas de emprego para garantir que, na atual conjuntura de pandemia, os apoios chegam a mais pessoas e promovem a criação de mais postos de trabalho. As medidas Estágios ATIVAR.PT e o Incentivo ATIVAR.PT traduzem um aumento do apoio financeiro quer para os destinatários, quer para as entidades promotoras. Os Estágios ATIVAR.PT, que substituem os Estágios Profissionais, incluem uma majoração nas bolsas de estágio e valorizam as qualificações. A bolsa de estágio para um estagiário com licenciatura, por exemplo, passará de 719 euros para 790 euros. O aumento da bolsa oscilará, para os candidatos com qualificação acima do secundário, entre 7,1% e 30,6%. Por outro lado, e de forma transitória (até 30 de junho de 2021), passarão a ser abrangidos candidatos até 35 anos (atualmente apenas podem ter até 30 anos) e passam a ser elegíveis pessoas com mais de 35 anos se estiverem desempregadas há mais de seis meses (ao invés dos atuais 12). A comparticipação do IEFP na bolsa de estágio sobe de 65% para 75% no regime geral e o prémio-emprego, atribuído a quem converter contratos de estágio em contratos sem termo, passará de um valor máximo de 2.194 euros para 3.072 euros no regime geral. Por outro lado, a medida Incentivo ATIVAR.PT substitui o Contrato-Emprego e contempla um aumento de 33% no apoio a conceder às empresas que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no IEFP – passando o apoio base de 3.949 euros para 5.266 euros nos contratos sem termo. São incluídas majorações para desempregados de longa duração, inativos desencorajados, jovens até aos 29 anos e pessoas com 45 e mais anos, e também para cuidadores informais ou pessoas em situação de sem-abrigo. Em ambas as medidas estão previstos pagamentos mais ágeis e céleres, o que permitirá que os apoios financeiros cheguem mais rapidamente às entidades promotoras. As candidaturas para estas medidas tem uma dotação prevista na ordem dos 100 milhões de euros. Estas medidas integram o ATIVAR.PT – Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional, inscrito pelo Governo no Programa de Estabilização Económica e Social, com o objetivo de assegurar a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica. Sgundo informação publicada no portal do IEFP, “o período para apresentação de candidaturas decorre entre as 09:00 do dia 01 de outubro de 2020 e as 18:00 do dia 18 de dezembro de 2020”, sendo que “a data de encerramento poderá ser antecipada, caso, entretanto, seja atingida a dotação orçamental”. Mais informações: Portaria n.º 206/2020 de 27 Agosto (aceda aqui) As micro e pequenas empresas que tenham uma quebra de faturação de pelo menos 40%, desde o dia 05 de Agosto de 2020, que podem, apresentar candidatura à nova linha de crédito de mil milhões de euros para ajudar a resolver dificuldades de tesouraria. Estão excluídas deste apoio as empresas que já recorreram às linhas anteriores. A nova linha de crédito tem uma dotação de 700 milhões de euros para as microempresas e de 300 para as pequenas. As empresas afetadas pelos efeitos da pandemia do novo coronavírus podem obter um financiamento até 50 mil euros, no caso das microempresas, ou até 250 mil no caso das pequenas empresas. A concessão do apoio tem um prazo máximo de até seis anos incluindo 18 meses de carência de capital, e uma garantia até 90% do capital em dívida. Nesta linha, os bancos podem cobrar um spread máximo de 1,5%, no caso dos empréstimos de três a seis anos de maturidade, mas nos créditos concedidos apenas por um ano, o spread só pode ser de 1%. Por outro lado, os bancos só poderão cobrar à empresa uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida. As sociedades de garantia mútua não cobram à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, exceto a respetiva comissão de garantia — durante o primeiro ano da vigência da garantia 0,25%, no segundo e terceiro 0,5% e nos três últimos 1% — e as operações ficam isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelos bancos e pelo sistema de garantia mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa, todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares. Para se poderem candidatar, as empresas terão de apresentar uma quebra abrupta e acentuada de pelo menos 40% da sua faturação, e não poderão ter beneficiado das anteriores linhas de crédito com garantia mútua criadas para apoio à normalização da atividade das empresas, face ao surto pandémico da Covid-19. Para comprovar essa quebra é tida em conta a média mensal de faturação dos dois meses anteriores, ou face à média mensal de faturação no período homólogo do ano anterior. Por outro lado, para acederem às linhas as empresas assumem o compromisso de manter os postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro, face ao comprovado número desses trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020. Assim as empresas que promoveram ou pretendam vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho estão automaticamente excluídas. Tal como nas linhas anteriores as empresas devem ter a sua situação regularizada junto do Fisco e da Segurança Social, não podem ter incidentes não regularizados junto da banca e do sistema de garantia mútua e, na maior parte dos casos, devem apresentar uma situação líquida positiva no último balanço aprovado.
Para mais informações - SPGM (aceda aqui) Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, IP, através de duas modalidades de apoio. Podem aceder ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial os empregadores que tenham beneficiado de uma das seguintes medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação: ou A concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial apenas tem lugar depois de cessada integralmente a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação. O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades: ou Nota Determinação dos montantes de apoio: Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação tenha sido: (i) superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio; (ii) inferior a um mês, o montante do apoio previsto na alínea a) (1 RMMG) é reduzido proporcionalmente. (iii) inferior a três meses, o montante do apoio previsto na alínea b) (2 RMMG) é reduzido proporcionalmente. A aplicação da regra da proporcionalidade é efetuada de acordo com o número de dias de aplicação das medidas acima referidas. Apoios complementares São deveres do empregador entre outros: Para efeitos de definição do nível de emprego, quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho de 2020, no âmbito da prorrogação excecional que está prevista no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, considera-se, para efeitos de verificação do dever de manutenção do nível de emprego, o número de trabalhadores observado no mês imediatamente anterior. Nota (i) Os deveres determinados pela concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial encontram-se definidos no termo de aceitação da medida. (ii) O cumprimento dos deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes (1 RMMG – 61 dias; 2 RMMG 240 dias). (iii) A violação dos deveres definidos implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados. O pagamento do Incentivo é efetuado nos seguintes termos: Para aceder ao Incentivo, o empregador deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado no seu portal em www.iefp.pt. O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades de apoio previstas na Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empregador. O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica neste portal, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos: As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego (ex. Contrato-Emprego, CONVERTE+, etc.). O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, ainda, cumular com as medidas de redução e suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off), mas apenas após o decurso de 60 dias contados a partir do final do período de concessão do incentivo. Não cumulatividade Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas: A Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, publicada em DR, estabelece medidas fiscais de apoio às cooperativas, bem como às micro, pequenas e médias empresas (PME), tal como definidas no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, no contexto da pandemia da COVID-19. Estão previstas as seguintes medidas: As cooperativas, bem como as microempresas e as PME, podem ser dispensadas de efetuar os pagamentos por conta do IRC previstos no artigos 105.º e 107.º do Código do IRC, sem prejuízo de o respetivo pagamento por ser efetuado nos prazos alargados estabelecidos pelo Despacho n.º 104/2020-XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 9 de março de 2020. As cooperativas, bem como as microempresas e as PME, podem ser dispensadas de efetuar o pagamento especial por conta de IRC previsto no artigo 106.º do Código do IRC. Estas entidades podem também solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC. O reembolso dos montantes de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA superiores ao devido é efetuado no prazo máximo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo. A presente Lei entrou em vigor a 1 de agosto de 2020 e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19. Esta iniciativa visa gerar vantagens competitivas para empresas da Andaluzia, Algarve e Alentejo, adaptando-se aos critérios definidos como ‘Muslim friendly’ A Fundação Tres Culturas do Mediterrâneo de Sevilha, Mercacórdoba (Mercados Centrais de Abastecimento de Córdoba), CIMBAL (Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo) e NERBE / AEBAL (Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral) lançaram o 'Mercado Halal: Resiliência de mercados diante das novas tendências do turismo ', um projeto enquadrado pelo programa de cooperação INTERREG VA Espanha-Portugal (POCTEP 2014-2020). Esta iniciativa, liderada pela Tres Culturas, visa gerar vantagens competitivas para os produtos e serviços de diferentes empresas da Andaluzia, Algarve e Alentejo, adaptando-os aos critérios definidos como ‘Muslim friendly’ (amigáveis aos muçulmanos), favorecendo a atratividade das nossas ofertas de hotéis e restaurantes e o aumento das exportações. Estas ações são particularmente oportunas em momentos como o atual, uma vez que as consequências da pandemia do COVID 19 tornam necessário encontrar novos nichos de mercado para o turismo, para a hotelaria e para a indústria alimentar. Os parceiros do projeto já realizaram várias reuniões e já definiram várias das etapas iniciais deste projeto, como criar uma imagem comum e a prepararação de uma reunião de lançamento após o verão em Sevilha. Para além desta reunião, o projeto prevê inúmeras ações, tanto na Andaluzia como no Algarve e no Alentejo, até o final de 2021, incluindo fóruns de negócios, micro-rotas turísticas para atender e valorizar as PME em todo o território de ação do programa, e o desenvolvimento de uma plataforma que aprimora a venda de produtos on-line e o desenvolvimento de serviços comerciais halal, entre outras atividades. Com essas propostas, pretende-se alcançar três objetivos específicos: a adequação da oferta nos setores estratégicos de turismo, comércio, artesanato, serviços e hotelaria ao mercado halal; promover a adaptação de produtos e serviços com potencial de exportação e gerar novos empregos; e o fortalecimento de mecanismos de cooperação comercial e entidades públicas voltadas para PMEs e microempresas como meio de promoção econômica sustentável. Também será dada ênfase especial ao alcance de um novo setor importante no mercado halal, configurado em torno de turistas muçulmanos milenares (TMMs) que, em termos do relatório anual Mastercard-CrescentRating Global Muslim Travel Index, constituem uma força motriz da indústria halal. Quatro instituições dedicadas ao projeto O projeto Mercado Halal reúne a experiência de quatro instituições, cujos altos executivos destacam a importância desse tipo de iniciativa. Assim, José Manuel Cervera, diretor da Fundação Tres Culturas, observou que “com este projeto, que iremos reativar pessoalmente logo após a abertura das fronteiras entre Espanha e Portugal, em que a nossa fundação reforça o seu trabalho de cooperação Andaluzia-Algarve-Alentejo. Fá-lo num setor estratégico para as três regiões, como o turismo e também as exportações. Uma cooperação realizada com agentes locais e organizações empresariais, uma vez que o objetivo é justamente o desenvolvimento local, explorando recursos endógenos de maneira inovadora. Por outro lado, este projeto permitirá destacar, mais uma vez, o papel da cultura a serviço da criação de riqueza e emprego e do fortalecimento e modernização de nosso tecido produtivo ”. Por sua vez, Jorge Rosa, presidente da Cimbal (Comunidade Intermunicipal de Baixo Alentejo), considera que este projeto conjunto do Mercado Halal “é uma iniciativa bastante importante, nomeadamente no momento que vivemos, em que todas as atividades culturais, comerciais e até sociais estão muito condicionadas. Será necessário reinventar e implementar renovadas dinâmicas com o objetivo de retomar a economia e a cultura. Assumimos alguma dessa responsabilidade, criando mecanismos que apoiem, suportados na história e na cultura, a economia local e regional, potenciando a exportação e a relação externa. É algo que poderá fazer a diferença para muitas micro e pequenas empresas do nosso território, nomeadamente as que estão ligadas ao turismo. Esta é a génese do nosso trabalho municipal e intermunicipal, trabalhando numa parceria alargada potenciando os benefícios no nosso território.” Filipe Pombeiro, Presidente do NERBE / AEBAL (Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral), considera que “se antes da pandemia do COVID-19 já tínhamos consciência da importância de sensibilizar as PME sobre o cumprimento dos padrões exigidos para a pandemia e com todas as restrições que trouxe na área de circulação, distânciamento e higiene, produtos e serviços halal para o desenvolvimento turístico desses territórios tornaram-se ainda mais urgentes e necessários. Com a retoma da atividade econômica, que ocorrerá mais lentamente do que o desejável, é absolutamente importante atrair novos turistas e visitantes para nossas regiões, tendo em mente que o mercado muçulmano se apresenta como uma excelente oportunidade. Também acreditamos que o conjunto de parceiros reunidos para este projeto representará um valor agregado para o suporte e desenvolvimento de negócios necessários para atender às necessidades atuais. ” A concluir, Antonio Álvarez, presidente do Consejo de Administración de Mercacórdoba, destaca que “O mercado halal é uma excelente oportunidade para empresas de produção, turismo e comércio das nossas regiões, sendo um mercado com o qual estamos especialmente enraizados na nossa história e cultura. Nesse sentido, o nosso projeto facilita as PME e micro-PME a cumprirem os padrões de qualidade e a respeitarem a diversidade que um produto ou serviço halal representa”. O Governo anunciou a aplicação de multas para os cidadãos e empresas que não cumprirem as regras durante o novo período de desconfinamento em que o país vai entrar a partir da meia-noite de dia 1 de julho. Quem não cumprir com as regras em vigor para o estado de alerta fica sujeito a multas de 100 a 500 euros para pessoas singulares, e de mil a cinco mil euros para pessoas colectivas. As regras em vigor a partir de dia 1 para todo o Portugal continental à exceção das 19 freguesias da grande Lisboa já referidas: – ajuntamentos limitados a 20 pessoas – proibição de consumo de álcool na via publica – normas de confinamento obrigatório para pessoas doentes ou em vigilância ativa – mantem-se regras sobre distanciamento físico, uso de mascara, lotação, horários e higienização Os ajuntamentos limitados a 20 pessoas e a proibição de consumo de álcool na rua visam “evitar situações de botellón [palavra espanhola para designar ajuntamentos de pessoas na rua onde sáo consumidas bebidas alcoólicas]”, disse hoje o primeiro-ministro durante a apresentação das medidas. Na grande Lisboa, as 19 freguesias que vão ficar em estado de contingência encontram-se dividas pelo concelho da Amadora (Mina de Água, Águas Livres, Encosta do Sol, Venda Nova, Falagueira, Alfragide e Venteira), Odivelas terá quatro freguesias (União de Freguesias Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, União de Freguesias Ramada e Caneças, e Odivelas). Por sua vez o concelho de Lisboa, conta apenas com uma freguesia (Santa Clara), enquanto o concelho de Loures, vê duas uniões de freguesia (Sacavém e Prior Velho, e Camarate, Unhos e Apelação) confinadas. Por fim, o concelho de Sintra, conta também com as uniões de freguesias de Queluz/Belas, Massamá/Monte Abraão, Cacém/São Marcos, Agualva/Mira Sintra, Algueirão/Mem Martins e a freguesia de Rio de Mouro. Para minimizar o impacto da crise social e económica nas empresas do concelho de Odemira e para fazer face à diminuição dos rendimentos, como consequência da pandemia do Covid-19, o Município de Odemira constituiu o Fundo de Emergência Municipal Odemira Empreende + e integrou o Programa de Apoio às Empresas do Alentejo Litoral, através do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego - Odemira Empreende. FUNDO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL ODEMIRA EMPREENDE + Com o objetivo de minimizar o impacto da crise social e económica nas empresas do concelho de Odemira e para fazer face à diminuição dos rendimentos, como consequência da pandemia do Covid-19, o Município de Odemira constituiu o Fundo de Emergência Empresarial, no valor de 750 mil euros. O Fundo Emergência Municipal Odemira Empreende + insere-se no conjunto de medidas extraordinárias de apoio às famílias, instituições, às empresas e ao emprego, aprovadas no início de abril, em estreita articulação entre os órgãos autárquicos do concelho – Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Juntas de Freguesia. Será concedido um único apoio financeiro por empresário e por estabelecimento, até ao limite de 1.500,00€. Destinatários: Empresários em nome individual e sociedades comerciais das áreas da restauração e similares, comércio de bens a retalho ou de prestação de serviços. Requisitos (cumulativamente): - Estejam sediados no concelho há mais de seis meses; - Não tenham dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, à Segurança Social e ao Município; - Os estabelecimentos tenham encerrado por força de lei ou de ato administrativo e/ou que tenham tido uma redução de faturação superior a 40% nos meses de março e abril de 2020 (comparativamente com o mesmo período em 2019) decorrente da atual pandemia; - O exercício da atividade durante pelo menos 6 meses em 2019. Informações: Linha de Apoio Empresarial, através dos contactos 800 100 235 (Linha de Apoio às Empresas do Alentejo Litoral, 9h/17h dias úteis, serviço gratuito) e This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Candidaturas: até 30 de junho de 2020 Mais informação, edital, minutas e formulário: https://www.cm-odemira.pt/pages/1185
PROGRAMA DE APOIO ÀS EMPRESAS DO ALENTEJO LITORAL Apoiar as micro, pequenas e médias empresas (PME’s) da região do Alentejo Litoral é uma das principais prioridades da CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral e dos cinco municípios que a integram: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira (através do Programa Municipal de Empreendedorismo e Emprego - Odemira Empreende). Neste sentido, foi criado um programa de colaboração e apoio às empresas da região, coordenado pela CIMAL e pelos Municípios, em parceria com a consultora Deloitte, a ADL - Associação de Desenvolvimento Local e o suporte tecnológico da NOS/GoContact, para resposta às empresas em todas as etapas da gestão de crise que enfrentam, face ao impacto da COVID-19. O programa inclui uma linha de atendimento gratuita para o registo dos pedidos das empresas e um conjunto de serviços especializados na área da gestão, fiscalidade, jurídica e operacional, para auxiliar as empresas na tomada de decisão e implementação de medidas de resposta durante todo o ciclo de gestão de crise. Serviços do plano de apoio às micro, pequenas e médias empresas do Alentejo Litoral: 1. Divulgar informação prática sobre obrigações fiscais, contributivas e incentivos disponíveis - Medidas de apoio à tesouraria, IVA, declarações obrigatórias; - Acesso a linhas de crédito, Portugal 2020, linhas de apoio específicas - Medidas de continuidade de negócios e emprego. 2. Fornecer Informação útil sobre direito do trabalho, direito empresarial e societário - Medidas laborais de apoio a empresas e trabalhadores; - Regimes de lay-off; - Processos de execução; - Direitos do trabalho e segurança social. 3. Partilhar conhecimento especializado, em termos de negócio, finanças, recursos humanos, comunicação, operações - Plano de comunicação a clientes; - Estabilização da cadeia de abastecimento; - Análise da performance financeira e estimativa de recuperação; - Planeamento da força de trabalho. 4. Propor medidas de emergência a aplicar de imediato, de forma a limitar o impacto financeiro e social - Análise de cash-flows e previsão de tesouraria; - Acesso a incentivos financeiros; - Alocação da força de trabalho; - Lay-off vs teletrabalho; - Comunicação aos clientes. 5. Identificar medidas de curto-prazo que permitam operar o negócio - Planeamento da capacidade instalada; - Revisão da cadeia de abastecimento e análise de risco; - Análise dos clientes/mercado; - Alteração dos canais de venda. 6. Recomendar medidas que visem retomar a normalidade dos negócios - Acesso a incentivos financeiros; - Plano comercial e de marketing; - Cadeia de abastecimento e plano de produção; - Planeamento da força de trabalho; - Planeamento de tesouraria.
Linha de Apoio às Empresas 800 100 235 | 9h00 às 17h00 dias úteis | serviço gratuito Formulário: https://www.cm-odemira.pt/pages/1189 Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 06 de junho de 2020 (aceda aqui) Foi anunciado em Conselho de Ministros, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) (aceda aqui) para responder à crise provocada pela pandemia da covid-19. Empresas Inovação “ADAPTAR+”: Consultoria para adaptação ao contexto-COVID (e pós-COVID), com vista a auxiliar e estimular microempresas a atualizar e remodelar os seus estabelecimentos e unidades de produção. Investimento Emprego Lay-off As medidas que substituem o lay-off têm como objetivo a progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100% do seu salário, o pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas e a progressiva redução da isenção da TSU e a compensação da perda de receita da segurança social pelo Orçamento do Estado. Rendimentos Formação e requalificação profissional Educação Saúde Cultura Habitação Simplex SOS: Lei de simplificação de procedimentos da Administração Pública: Justiça Agilização da Contratação Pública Outras medidas: O Relatório Único (RU), referente à informação sobre a atividade social da empresa, constitui uma obrigação anual, a cargo dos empregadores (empresas com trabalhadores por conta de outrem), com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria nº. 55/2010, de 21 de janeiro. A entrega do RELATÓRIO ÚNICO (RU) referente a 2019 ocorre a partir de 16 de março de 2020. Devido à situação atual, a data final de entrega do RU será prolongada até 31 de outubro de 2020. Todos os contactos para esclarecimentos de dúvidas devem ser efetuados exclusivamente através da plataforma de apoio disponível (Aceda aqui). A entrega é efetuada através da plataforma disponível no site do RELATÓRIO ÚNICO (Aceda aqui). Recordamos que, para facilitar a entrega da informação, a primeira etapa deve ser a gestão e validação da estrutura empresarial, que pode ser efetuada em qualquer altura do ano. Após realizar esta validação, pode descarregar a aplicação para preenchimento na área “APLICAÇÕES”. Principais regras definidas para a terceira fase de levantamento das medidas de confinamento: Regras gerais - Deixa de se estabelecer o dever cívico de recolhimento. - Passam a ser permitidos ajuntamentos até ao limite de 20 pessoas (na Área Metropolitana de Lisboa. permanece o limite de 10 pessoas) Celebrações comunitárias - Passa a ser permitida a realização de celebrações com aglomerações de 20 pessoas, devendo a Direção-Geral da Saúde determinar as orientações, nomeadamente a lotação das cerimónias religiosas, dos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto a outros eventos comemorativos) e dos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito. Trabalho - Elimina-se a regra da obrigatoriedade do teletrabalho, exceto para os trabalhadores que apresentem um certificado médico que ateste que estão abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, trabalhadores com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica ou quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho. - O Governo sugere que se opte por “um desconfinamento parcial”, através de turnos diários ou turnos semanais, com equipas ‘em espelho', “para poderem ser treinadas metodologias de trabalho” que terão de continuar a ser adotadas devido à pandemia. Comércio, restauração e outras atividades económicas - Lojas inseridas em centros comerciais e lojas com área superior a 400 m2 podem reabrir (exceto na Área Metropolitana de Lisboa). - Mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde a generalidade das atividades pode retomar o funcionamento, entre as quais, casinos e serviços de tatuagem. - Nos estabelecimentos de restauração e similares deixa de existir a limitação de a ocupação não exceder 50% da capacidade, caso sejam instaladas barreiras de separação “impermeáveis” entre clientes que se encontrem frente a frente e a distância entre as mesas seja de 1,5 metros. (os restaurantes podem, contudo, optar por manter as normas da redução da lotação e o distanciamento de dois metros que está em vigor) - As áreas de consumo de comidas e bebidas ('food-courts') dos conjuntos comerciais podem reabrir (exceto na Área Metropolitana de Lisboa). Serviços Públicos - Mantém-se a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. - O atendimento presencial continua a ser feito por marcação. - Reabrem as Lojas do Cidadão (exceto na Área Metropolitana de Lisboa). - Nos atendimentos presenciais é obrigatório o uso de máscara. Cultura - Reabertura das salas de espetáculos, cinemas e auditórios. (Todas as filas podem ser ocupadas, mas terá que existir um lugar de intervalo entre os espetadores, que serão obrigados a usar máscara) - É permitida a realização de eventos culturais ao ar livre. (O uso de máscara não será obrigatório, mas terão que existir lugares assinalados) Desporto - Reabertura de ginásios e academias. (Entre as medidas que terão de ser implementadas, além dos cuidados de higiene e desinfeção comuns a outras atividades, a Direção-Geral da Saúde propõe um distanciamento de três metros entre utilizadores, sugere a marcação das aulas e treinos, impõe que apenas possam ser usados os cacifos e sanitários e que todos os funcionários e clientes usem máscara, com exceção aos períodos em que estão a dar aulas ou a treinar, respetivamente) - Reabertura de piscinas cobertas e descobertas. - Reabertura de infraestruturas para a prática de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico. - É permita a prática desportiva ao “universo federado”. Época balnear - Reabertura em 06 de junho. Durante a época balnear deste ano os utentes das praias devem assegurar um distanciamento físico de 1,5 metros entre diferentes grupos e afastamento de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos. Os cidadãos devem cumprir as medidas de etiqueta respiratória e proceder à limpeza frequente das mãos, bem como "evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena". Para informar sobre estado de ocupação das praias, vai existir "sinalética tipo semáforo", em que a cor verde indica ocupação baixa (1/3), amarelo é ocupação elevada (2/3) e vermelho quer dizer ocupação plena (3/3). A informação sobre o estado de ocupação das praias vai ser "atualizada de forma contínua, em tempo real", designadamente na aplicação InfoPraia e na página da internet da APA. Educação - Reabertura do ensino pré-escolar (a partir de hoje). - Reabertura das Atividades de Tempos Livres (ATL’s) não integrados em estabelecimentos escolares (a partir de 15 de junho). - Reabertura das atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres (no final do ano letivo, marcado para 26 de junho). Esta disponível, desde o dia 20 de maio, o Guia Fiscal do Interior (aceda aqui), que sistematiza todos os benefícios fiscais que já estão em vigor para os territórios do Interior. O Guia Fiscal do Interior, elaborado pela Secretaria de Estado da Valorização do Interior e pela Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, com o apoio da Autoridade Tributária e Aduaneira, está dividido em três capítulos, e tem informação sobre os benefícios fiscais para as famílias, benefícios fiscais transversais (de apoio às empresas e ao investimento) e benefícios fiscais à silvicultura (muito importantes nestes territórios). Aqui pode ser encontrada informação / panfleto (aceda aqui) sobre: Os territórios do interior são os identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho (aceda aqui) O NERBE/AEBAL é parceiro da OPTA Alentejo - Organização Pontual no Tempo Atual, a qual surgiu da vontade expressa de um conjunto de entidades e empresas do Alentejo, tendo como objetivo constituir um “Espaço Solidário e de Partilha”, que permita auxiliar e apoiar algumas franjas da sociedade fortemente afetadas pela pandemia Covid-19, nomeadamente o setor do comércio, turismo e cultura, micro empresas, empresários agrícolas, bem como pessoas que se encontrem em regime de layoff. Para o efeito, a OPTA Alentejo criou uma plataforma colaborativa, com o seguinte endereço: http://opta-alentejo.pt/, lançada ontem dia 20 de Maio de 2020 (com uma oferta diversificada de mecanismos de apoio, informação e suporte), constituindo essa a sua principal missão. Esta plataforma, pretende estimular o consumo de produtos e serviços no comércio e empresas locais e do Alentejo, detendo espaços para o mercado de trabalho(oferta e procura, voluntariado), espaços para a divulgação de produtos e serviços e (novas)\formas de os obter (por setores de atividade); possibilidade de uma informação e auxilio personalizado no acesso às medidas implementadas pelo governo de apoio às empresas e trabalhadores; possibilidade de acesso a cabazes alimentares contemplando ainda um espaço para novos aderentes e formas de ser solidários. A OPTA Alentejo, está ainda acessível através dos redes sociais Facebook, instagram e Youtube Para contactar a OPTA basta dirigir um email para: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. OPTE por Ajudar; OPTE por Solicitar Apoio; Foi publicado dia 14 de Maio, o Decreto-lei n.º20-G/2020 que estabelece o Programa ADAPTAR que tem aplicação em todo o território do continente. Este programa tem uma dotação de 100 milhões de euros e visa apoiar as empresas nos custos com a aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção ou gastos com organização do espaço, de forma a que o tecido empresarial proceda ao seu ajustamento às regras do desconfinamento em vigor. O Programa ADAPTAR aplica-se a todas as atividades económicas, com exceção das que integrem: No caso das microempresas são elegíveis projetos que contemplem a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 500 e não superior a € 5000, para a adaptação da atividade da empresa ao contexto da doença COVID -19, garantindo a segurança dos trabalhadores, clientes e relacionamento com os fornecedores, cumprindo as normas estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes. A taxa de incentivo a atribuir é de 80 % sobre as despesas elegíveis. No caso das PME’s os projetos terão de contemplar a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a € 5000 e não superior a € 40 000, para qualificação de processos, organizações, produtos e serviços das PME, nomeadamente a adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições do contexto da doença COVID -19, garantindo o cumprindo das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes. A taxa de incentivo a atribuir é de 50 % sobre as despesas elegíveis. Em ambos os casos os projetos terão de ter uma duração máxima de execução de seis meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2020 e estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis. Esta informação não dispensa a consulta do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 de 14 de maio (ACEDA AQUI) que estabelece o presente programa de incentivos. Aviso para apresentação de candidaturas - Microempresas (aceda aqui) Aviso para apresentação de candidaturas - PME'S (aceda aqui) A Direção-Geral da Saúde (DGS) publicou dia 08 maio, sexta-feira as orientações para estabelecimentos de restauração e bebidas. Entre as medidas a adotar pelas empresas, destaca-se a redução da capacidade máxima do estabelecimento, por forma a assegurar o distanciamento físico recomendado (2 metros) entre as pessoas, privilegiando a utilização de áreas exteriores, como as esplanadas (sempre que possível) e o serviço take-away. A disposição das mesas e das cadeiras deve garantir uma distância de, pelo menos, dois metros entre as pessoas, mas os coabitantes podem sentar-se frente a frente ou lado a lado, a uma distância inferior. A DGS recomenda também que, sempre que possível e aplicável, seja promovido e incentivado o agendamento prévio para reserva de lugares. Por outro lado, estão desaconselhados os lugares de pé, tal como as operações do tipo self-service, como buffets. A limpeza e desinfeção dos espaços deve respeitar as orientações anteriormente emitidas pela DGS, sendo que os proprietários devem desinfetar, pelo menos seis vezes por dia, todas as zonas de contacto frequente (maçanetas de portas, torneiras de lavatórios, mesas, bancadas, cadeiras, corrimãos) e, após cada utilização, os equipamentos críticos (tais como terminais de pagamento automático e ementas individuais. A orientação estabelece a necessidade de higienização das mãos com solução à base de álcool ou com água e sabão à entrada e à saída do estabelecimento por parte dos clientes, que devem respeitar a distância entre pessoas de, pelo menos, 2 metros e cumprir as medidas de etiqueta respiratória. Os clientes devem também considerar a utilização de máscara (exceto durante o período de refeição), evitar tocar em superfícies e objetos desnecessários e dar preferência ao pagamento eletrónico. O documento estabelece também os procedimentos a adotar pelos colaboradores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente a utilização de máscara durante o período de trabalho com múltiplas pessoas. Documento Oficial | Orientações para estabelecimentos de restauração e bebidas (aceda aqui) Foi atualizado o plano de levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia de covid-19, que estabelece um período de 15 dias entre cada uma das fases. O plano prevê agora coimas para o incumprimento de normas, como o uso de máscaras ou viseiras em determinados espaços, bem como as exceções a aplicar em determinados setores de atividade e medidas de proteção adicionais. A cada 15 dias, segundo o Governo, serão avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, “tendo em conta a permanente atualização de dados e a avaliação da situação por parte das autoridades de saúde”. Eis os pontos essenciais do programa de levantamento das medidas de confinamento: - Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância ativa. - Dever geral de recolhimento domiciliário (independentemente da idade ou de uma pessoa apresentar fatores de risco). - Uso obrigatório de máscaras em transportes públicos (utentes e trabalhadores), nos serviços de atendimento ao público, nas escolas (funcionários, professores e alunos, exceto crianças até aos 6 anos) e nos estabelecimentos comerciais e de serviços abertos ao público. - Lotação máxima de cinco pessoas por 100m2 em espaços fechados. - Funerais: permitida a presença de familiares. - Mantêm-se as recomendações de higiene das mãos e “etiqueta respiratória”, assim como de distanciamento físico. - Cerimónias religiosas: celebrações comunitárias de acordo com regras a definir entre a Direção Geral da Saúde (DGS) e confissões religiosas. - Trabalho: obrigatoriedade do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam. Nos casos em que o teletrabalho não seja possível, o decreto-lei 20/2020 autoriza as entidades patronais, “por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros”, a realizarem “medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho”, embora seja assegurada a proteção de dados com a proibição do “registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma”. Caso a medição revele um valor superior à normal temperatura corporal, o trabalhador pode ser impedido de aceder ao local de trabalho. - Transportes públicos: autocarros com cabine para o condutor e dispensadores de gel desinfetante. A lotação máxima nos autocarros, comboios e barcos é reduzida a 2/3 e é obrigatório o uso de máscara ou viseira, sendo que o incumprimento “constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo” de 120 euros e máximo de 350 euros, segundo o diploma publicado em Diário da República. O decreto-lei 20/2020 estabelece ainda que as pessoas ou entidades “devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade”. Entre as exceções estão voos específicos de repatriamento; voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, que “sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito”; aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares, em operações de transporte aéreo comercial não regular; e voos comerciais não regulares contratados por empresas para transportar trabalhadores ao seu serviço para países com os quais Portugal mantenha os voos abertos. Caso não seja necessária a otimização da lotação para os voos previstos nas exceções, o regime fixado pelo executivo na portaria n.º 106/2020 estipula que os passageiros devem “ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar”. Ainda em relação ao transporte aéreo, os passageiros devem aceitar as regras sanitárias exigidas na chegada ao país de destino, como, por exemplo, a aplicação de quarentenas ou rastreio visual e de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos. - Transporte individual de passageiros: já nos táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os passageiros devem utilizar apenas o banco traseiro. Deve também ser acautelada a renovação do ar e a limpeza das superfícies destas viaturas, podendo ainda adotar-se medidas adicionais de proteção, nomeadamente a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante. - Serviços públicos: abertura de balcões desconcentrados de atendimento ao público, como repartições de finanças e conservatórias (uso obrigatório de máscara e atendimento por marcação prévia). - Comércio local: abertura de lojas com porta aberta para a rua até 200m2, livrarias e comércio automóvel, independentemente da área (uso obrigatório de máscara, funcionamento a partir das 10:00 e lotação de cinco pessoas por 100m2), cabeleireiros, manicures e similares (por marcação prévia e condições específicas). Segundo o protocolo sanitário estabelecido para o setor automóvel, os clientes têm obrigatoriamente de usar máscaras e a intervenção em automóveis começa e termina com a desinfeção de todos os pontos de contacto frequentes. O plano prevê, quando for possível, a instalação de barreiras físicas, como painéis de vidro ou acrílico, designadamente no atendimento ao público, em que os trabalhadores têm também de usar máscaras ou viseiras. - Cultura: abertura de bibliotecas e arquivos (com lotação reduzida e distanciamento físico). - Possibilidade de prática de desportos individuais ao ar livre (sem utilização de balneários, nem piscinas). - Alguns acessos a praias podem abrir para a prática de atividades desportivas náuticas. - Escolas e equipamentos sociais: reabertura das escolas para os 11.º e 12.º anos (com uso de máscara obrigatório), das 10:00 às 17:00, das creches (será mantido o apoio à família até 01 de junho para “as famílias ganharem confiança”) e dos equipamentos sociais na área da deficiência. Em relação às creches foi ainda anunciada pelo Governo a realização de testes de rastreio à covid-19 a cerca de 29 mil trabalhadores de mais de 2.000 estabelecimentos, num programa promovido pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em parceria com o Ministério da Saúde e laboratórios de instituições científicas e académicas certificados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior. - Comércio: reabertura de lojas com porta aberta para a rua até 400m2 (uso obrigatório de máscara, funcionamento a partir das 10:00 e lotação de cinco pessoas por 100m2). - Reabertura de restaurantes, cafés e similares (lotação a 50% e funcionamento até às 23:00). - Abertura de museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares (lotação reduzida e distanciamento físico). - Reinício de cerimónias religiosas, com regras a definir entre a DGS e as confissões religiosas. - Reinício das competições de futebol, estando apenas previsto a conclusão da I Liga e a realização da final da Taça de Portugal, com todos os jogos a decorrerem à porta fechada, independentemente do estádio, e apenas após aprovação pela DGS do protocolo sanitário definido pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. - Trabalho: teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho. - Reabertura das Lojas de Cidadão (uso obrigatório de máscara e atendimento por marcação prévia). - Abertura de lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas em centros comerciais (uso obrigatório de máscara e horário de funcionamento a partir das 10:00). - Reabertura das creches, pré-escolar e ATL. - Reabertura dos cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos (com lugares marcados, lotação reduzida e distanciamento físico). A reabertura gradual da economia portuguesa arrancou, com os espaços de menor dimensão a terem aval para retomar atividade. O comércio tradicional, a restauração e os serviços de natureza pessoal, como cabeleireiros, têm agora autorização para começar a abrir portas ao público. Mas esse regresso vai ter regras. Para garantir as condições que previnam os contágios pelo novo coronavírus, foi criado um guia que deve ser seguido pelas empresas que começam a operar. No essencial, desde a ventilação ao pagamento, passando pelos gabinetes de prova, as regras resumem-se em nove pontos. O guia disponibilizado pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal encontra-se estruturado em três vertentes distintas. Dispõe de orientações gerais sobre o Plano de Contingência para o Covid-19, relacionada com a formação e informação que as empresas devem prestar aos seus colaboradores. Mas também orientações específicas, de aplicação transversal, sobre medidas gerais de prevenção, designadamente, regras de acesso aos estabelecimentos, de circulação nos mesmos, de atendimento, entre outros. Tem ainda orientações dirigidas a setores específicos de comércio, ou de serviços, propostos pelas estruturas associativas setoriais. Guia de Boas Práticas Comércio e Serviços (aceda aqui) Medidas Gerais de Prevenção: 1. Acesso e circulação nos estabelecimentos Adoção de medidas de acesso aos estabelecimentos e de circulação dentro dos mesmos, que assegurem a segurança dos trabalhadores e dos clientes, nomeadamente: 2. Distanciamento Em todas as atividades de laboração devem ser cumpridas as regras de distanciamento físico. 3. Medidas de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual deve seguir as orientações da DGS, visando a proteção individual contra riscos de contaminação dos trabalhadores e dos clientes. 4. Ventilação A ventilação adequada dos espaços é um dos requisitos que as empresas devem cumprir, sendo que determinadas alguns regras sobre como tal deverá ser feito, em particular no caso de haver sistemas de ventilação. 5. Higienização e desinfeção dos espaços e equipamentos As empresas devem definir um plano de limpeza e higienização das instalações onde são definidas as técnicas de limpeza a adotar, o qual deve ser afixado em local visível. Esse plano deve obedecer a vários aspetos. 6. Atendimento Prioritário Para além das regras de atendimento prioritário definidas legalmente, deve ser privilegiado o atendimento prioritário para alguns segmentos de pessoas. 7. Horários 8. Livro de Reclamações No que respeita à disponibilização do livro de reclamações físico quando solicitado pelo consumidor, são recomendados alguns procedimentos. 9. Manuseamento, Dispensa e Pagamento de Produtos e Serviços No momento em que se aproxima o regresso ao local de trabalho, é essencial garantir que todos convivam e trabalhem com segurança, saúde e bem-estar, alerta a ACT. Para que nenhum cuidado seja esquecido e para que as empresas funcionem da melhor forma possível, acabam de ser disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com a ACT e a DGS [Direção Geral de Saúde], 19 Recomendações para Adaptar os Locais de Trabalho e Proteger os Trabalhadores. Os conselhos lançados, “Locais de Trabalho Seguros em Tempos de Covid-19”, são os seguintes: 1 - Se tiver algum sintoma associado à COVID-19 não deve regressar ao seu local de trabalho sem antes confirmar que não existe risco para si nem para os outros, devendo para o efeito contactar a Linha SNS 24 (808 24 24 24) e ter essa confirmação. 2 - Se manteve contacto próximo com casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, não deve regressar ao seu local de trabalho sem antes contactar a Linha SNS 24 (808 24 24 24) para obter as orientações adequadas à sua situação concreta. 3 - Se pertencer ao grupo de pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, deve, preferencialmente, realizar as suas tarefas remotamente (teletrabalho). 4 - O regresso dos trabalhadores deve ser faseado, avaliando se é possível optar pelo teletrabalho. 5 - Assegurar o planeamento, monitorização e reforço da informação sobre as medidas de prevenção para trabalhadores e clientes e/ou fornecedores. 6 - Fornecer água e sabão ou desinfetante para as mãos em locais convenientes. 7 - Assegurar uma boa ventilação e limpeza dos locais de trabalho. 8 - Reduzir os contactos entre trabalhadores, e entre trabalhadores e clientes e/ou; 9 - Reduzir os contactos entre trabalhadores e outras pessoas nos intervalos, pausas e espaços._ 10 - Nas empresas ou estabelecimentos abertos ao público, eliminar ou limitar a interação física entre trabalhadores e clientes e/ou fornecedores. 11 - Garantir o acesso de todos os trabalhadores aos equipamentos de proteção individual (adequados. 12 - Reforçar as práticas de higienização dos equipamentos de proteção individual (e roupas de trabalho. 13 - Viagens de trabalho e trabalho prestado em veículos devem ser objeto de especiais precauções. 14 - Nas deslocações de e para o trabalho, deve evitar-se sempre que possível o ajuntamento de pessoas, nomeadamente nos transportes coletivos e no acesso aos locais de trabalho. 15 - O empregador deve garantir que estão reunidas as condições de prestação de trabalho em regime de teletrabalho. 16 - O empregador deve minimizar os riscos físicos e psicossociais para os trabalhadores que estão em regime de teletrabalho. 17 - O teletrabalho, em particular no quadro da atual pandemia, deve atender à necessidade de alguma flexibilidade sem deixar de se assegurar uma organização eficaz do trabalho. 18 - Empregadores e trabalhadores têm responsabilidades partilhadas na prevenção e mitigação da pandemia Covid-19 nos locais de trabalho. 19 - O diálogo social permanente e a todos os níveis é de particular importância neste contexto, pelo que é considerada boa prática o reforço da informação e consulta dos trabalhadores e, sempre que existam, das suas estruturas representativas. Documento | Recomendações | Locais de Trabalho Seguros em Tempos de COVID-19 (aceda aqui) Face a situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem vindo a ser criadas medidas extraordinárias e de caráter urgente. Assim iremos actualizando a legislação publicada neste âmbito. (em actualização) -------- -------- -------- -------- -------- -------- -------- -------- Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho – ACEDA AQUI Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. -------- Portaria n.º 148-B/2020 de 19 de junho – ACEDA AQUI Estabele medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistribuitivo, previsto na Portaria n.º 57/2015, de 27/02. -------- Despacho n.º 6344/2020 de 16 de junho – ACEDA AQUI Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeuita à preservação da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, inclindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especificamente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra. -------- Decreto-Lei n.º 26/2020 de 16 de junho – ACEDA AQUI Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das familias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado. -------- Portaria n.º 140/2020 de 15 de junho – ACEDA AQUI Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27/02. -------- Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020 de 06 de junho – ACEDA AQUI Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social. --------- Declaração de Retificação n.º 23-A/2020 de 04 de junho – ACEDA AQUI Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29/05, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no DR, 1.ª série, 1º suplemento, n.º 105, 29/05. --------- Lei n.º 19/2020 de 29 de maio – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao DL n.º 10-I/2020, de 26/05. --------- Lei n.º 18/2020 de 29 de maio – ACEDA AQUI Prorroga os prazos das medidas de apoio às familias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10/04, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2. --------- Portaria n.º 128/2020 de 26 de maio – ACEDA AQUI Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo - +CO3SO Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 52/2020, de 28 de fevereiro. --------- Decreto-Lei n.º 24/2020 de 25 de maio – ACEDA AQUI Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020. --------- Portaria n.º 122/2020 de 22 de maio – ACEDA AQUI Procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 05/2017, de 10 de março. --------- Despacho n.º 5638-C/2020 de 20 de maio – ACEDA AQUI Determina a prorrogação da suspensão de ações de formação presenciais, no àmbito da pandemia da doença COVID-19, entre o dia 1 e o dia 17 de maio de 2020. --------- Despacho n.º 5638-A/2020 de 20 de maio – ACEDA AQUI Aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19. --------- Decreto-Lei n.º 20-G/2020 de 14 de maio – ACEDA AQUI Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19. --------- Despacho n.º 5503-B/2020 de 13 de maio – ACEDA AQUI Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19. --------- Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio – ACEDA AQUI Estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro. --------- Decreto-Lei n.º 20-E/2020 de 12 de maio – ACEDA AQUI Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço. --------- Despacho n.º 5419-A/2020 de 11 de maio – ACEDA AQUI Prorrogação da vigência do Despacho n.º 3614-D/2020, mantendo-se as orientações nele contidas, com as necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, revogando-se o dispositivo no n.º 7 e seguintes. --------- Lei n.º 14/2020 de 09 de maio – ACEDA AQUI Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 (nomeadamente, ao nível dos contratos de arrendamento não habitacional e outras formas de exploração de imóveis; medidas de limitação de mercado). --------- Despacho n.º 5335-A/2020 de 07 de maio – ACEDA AQUI COVID-19 - gel desinfetante - taxa reduzida de IVA. --------- Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 07 de maio – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (nomeadamente, medidas de apoio aos trabalhadores independentes; diferimento do pagamento das contribuições por parte das entidades empregadoras em determinadas condições; data de entrega do requerimento relativo ao lay-off simplificado) --------- Lei n.º 13/2020 de 07 de maio – ACEDA AQUI Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020. --------- Declaração de Retificação n.º 18-C/2020 de 05 de maio – ACEDA AQUI Retifica o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, publicado no DR, 1ª série, n.º 85-A, de 01/05. --------- Despacho n.º 5176-B/2020 de 04 de maio – ACEDA AQUI Procede à prorrogação das medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais. --------- Portaria n.º 107/2020 de 04 de maio – ACEDA AQUI Primeira alteração à Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, que estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «cadeias curtas e mercados locias», da ação n.º 10.2, «implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. --------- Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio – ACEDA AQUI Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. --------- Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020 de 30 de abril – ACEDA AQUI Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. --------- Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30 de abril – ACEDA AQUI Declara a situação de calamidade no âmbito da doença COVID-19. --------- Decreto n.º 2-D/2020 de 30 de abril – ACEDA AQUI Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o periodo de 1 e 3 de maio de 2020. --------- Decreto-Lei n.º 19-A/2020 de 30 de abril – ACEDA AQUI Estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. --------- Portaria n.º 105-C/2020 de 30 de abril – ACEDA AQUI Estabelece medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020). --------- Declaração de Retificação n.º 18-A/2020 de 30 de abril – ACEDA AQUI Retifica o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da Rep~ublica, publicado do DR. --------- Despacho n.º 5124/2020 de 30 de abril – ACEDA AQUI Determina as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação. --------- Portaria n.º 105/2020 de 30 de abril – ACEDA AQUI Procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de áçcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67º do CIEC. --------- Despacho n.º 5023/2020 de 27 de abril – ACEDA AQUI Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público. --------- Decreto-Lei n.º 18/2020 de 23 de abril – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (aplicação do regime do procedimento de ajuste direto simplificado aos contratos relativos à aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção por SARS-COV-2 e da COVID-19, ou com estas relacionadas. --------- Decreto-Lei n.º 17/2020 de 23 de abril – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. --------- Declaração de Retificação n.º 17/2020 de 23 de abril – ACEDA AQUI Declaração de Retificação à Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». --------- Despacho n.º 4791/2020 de 21 de abril – ACEDA AQUI Medidas excecionais e temporárias a adotar no âmbito da formação profissional especifica setorial regulamentada pelo Ministério da Agricultura. --------- Despacho n.º 4756-A/2020 de 20 de abril – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução, dos exames e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19. --------- Despacho n.º 4699/2020 de 18 de abril – ACEDA AQUI Determina que a percentagem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, bem como de álcool etílico e de gel desinfetante cutâneo de base alcoólica, é limitada ao máximo de 15%. --------- Portaria n.º 96/2020 de 18 de abril – ACEDA AQUI Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestrutura de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19. --------- Portaria n.º 95/2020 de 18 de abril – ACEDA AQUI Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19. ---------- Lei n.º 10/2020 de 18 de abril – ACEDA AQUI Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Decreto n.º 2-C/2020 de 17 de abril – ACEDA AQUI Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. ---------- Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020 de 17 de abril – ACEDA AQUI Autorização para a renovação do estado de emergência. ---------- Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 de 17 de abril – ACEDA AQUI Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. ---------- Portaria n.º 94-C/2020 de 17 de abril – ACEDA AQUI Cria a Medida de Apoio ao Reforço de Emergência. ---------- Portaria n.º 94-B/2020 de 17 de abril – ACEDA AQUI Suspende a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor. ---------- Lei n.º 9-A/2020 de 17 de abril – ACEDA AQUI Regime excecional e temporário de processo orçamental na sequência da pandemia da doença COVID-19. ---------- Despacho n.º 4698-F/2020 de 17 de abril – ACEDA AQUI Determina a prorrogação da suspensão das atividades formativas presenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Despacho n.º 4698-A/2020 de 17 de abril – ACEDA AQUI Fixa os preços máximos, durante o período em que vigora o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5. ---------- Portaria n.º 94-A/2020 de 16 de abril – ACEDA AQUI Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à familia, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social. ---------- Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2020 de 14 de abril – ACEDA AQUI Determina a adoção de medidas extraordinárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito da ciência e inovação (determina a adoção de medidas que facilitem e estimulem projetos e iniciativas inovadoras, em pequenas e médias empresas, que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do SNS, assim como o enquadramento dos respetivos apoios financeiros). ---------- Decreto-Lei n.º 14-F/2020 de 13 de abril – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à da pandemia da doença COVID-19 (altera, nomeadamente o art. 6.º do DL n.º 10-G/2020, de 26/03, Lay-off simplificado, e adita ao DL n.º 10-A/2020, de 13/03, o art. 32.º B, Medidas de limitação de mercado). ---------- Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 10 de abril – ACEDA AQUI Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Lei n.º 8/2020 de 10 de abril – ACEDA AQUI Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Lei n.º 7/2020 de 10 de abril – ACEDA AQUI Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. ---------- Portaria n.º 90/2020 de 9 de abril – ACEDA AQUI Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos. ---------- Portaria n.º 350/2020 de 7 de abril – ACEDA AQUI Regulamenta as caraterísticas da segunda estampilha especial de 2020 para efeitos de introdução no consumo e comercialização das embalagens individuais de produtos sujeitos a Imposto sobre o Tabacp, tendo em conta também os efeitos da COVID-19. ---------- Decreto-Lei n.º 14-A/2020 de 7 de abril – ACEDA AQUI Altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos. ---------- Portaria n.º 89/2020 de 7 de abril – ACEDA AQUI Adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização do álcool, com isenção do imposto, sempre que utilizado para os fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) Portaria n.º 88-E/2020 de 6 de abril – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro Portaria n.º 88-D/2020 de 6 de abril – ACEDA AQUI Estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, nomeadamente, a extensão aos sócios-gerentes de sociedades, do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e a possibilidade de aprovação e fixação do mapa de férias ser até 10 dias após o termo do estado de emergência. Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril – ACEDA AQUI Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19 Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril – ACEDA AQUI Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no que se refere aos prazos e diligencias relativos aos atos processuais e procedimentais que ocorram nas várias instâncias judiciais, e procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativamente ao Regime excecional de contratação pública ---------- Despacho n.º 4148/2020 de 5 de abril – ACEDA AQUI Regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações. ---------- Portaria n.º 86/2020 de 4 de abril – ACEDA AQUI Estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID 19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. ---------- Despacho n.º 4146-A/2020 de 3 de abril – ACEDA AQUI Estabelece os serviços essenciais e as medidas necessárias para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, no quadro das atribuições dos organismos e serviços do Ministério da Agricultura. ---------- Portaria n.º 85-A/2020 de 3 de abril – ACEDA AQUI Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraodinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais. ---------- Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril – ACEDA AQUI Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. ---------- Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020 de 2 de abril – ACEDA AQUI Autorização da renovação do estado de emergência. ---------- Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 de 2 de abril – ACEDA AQUI Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. ---------- Portaria n.º 82-C/2020 de 31 de março – ACEDA AQUI Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do "Contrato emprego-inserção" (CEI) e do "Contrato emprego-inserção+" (CEI+) em projetos realizados nestas instituições. ---------- Declaração de Retificação n.º 14/2020 de 28 de março – ACEDA AQUI Retifica o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no DR, 1ª série, série n.º 61, 1º suplemento de 26 de março de 2020. ---------- Declaração de Retificação n.º 13/2020 de 28 de março – ACEDA AQUI Retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de orbigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no DR, 1ª série, série n.º 61, 1º suplemento de 26 de março de 2020. ---------- Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março – ACEDA AQUI Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março – ACEDA AQUI Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Decreto-Lei n.º 10-H/2020 de 26 de março – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Decreto-Lei n.º 10-I/2020 de 26 de março – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. ---------- Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de março – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Decreto-Lei n.º 10-K/2020 de 26 de março – ACEDA AQUI Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à familia, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. ---------- Decreto-Lei n.º 10-L/2020 de 26 de março – ACEDA AQUI Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento. ---------- Portaria n.º 81/2020 de 26 de março – ACEDA AQUI Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 201-2020. ---------- Portaria n.º 80-A/2020 de 25 de março – ACEDA AQUI Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos. ---------- Despacho Normativo n.º 4/2020 de 25 de março, II série – ACEDA AQUI Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19. ---------- Despacho n.º 3614-A/2020 de 23 de março – ACEDA AQUI Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros. ---------- Despacho n.º 3614-B/2020 de 23 de março – ACEDA AQUI Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - ICO,E.P.E. ---------- Despacho n.º 3614-C/2020 de 23 de março – ACEDA AQUI Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., durante o estado de emergência. ---------- Despacho n.º 3614-D/2020 de 23 de março – ACEDA AQUI Define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A2020, de 18 de março. ---------- Decreto-Lei n.º 10-C/2020 de 23 de março – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas. ---------- Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020 de 23 de março – ACEDA AQUI Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. ---------- Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março, – ACEDA AQUI Procede à execução do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. ---------- Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março – ACEDA AQUI Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19. ---------- Despacho n.º 3485-C/2020 de 19 de março, II série – ACEDA AQUI Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19. ---------- Portaria n.º 76-B/2020 de 18 de março – ACEDA AQUI Alteração à Portaria n.º 71-A/2020. ---------- Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março – ACEDA AQUI Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. ---------- Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020 de 18 de março – ACEDA AQUI Autorização da declaração do estado de emergência. ---------- Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março – ACEDA AQUI Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. ---------- Portaria n.º 71/2020 de 15 de março – ACEDA AQUI Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas. ---------- Despacho n.º 3301/2020 de 15 de março – ACEDA AQUI Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS). ---------- Despacho n.º 3301-A/2020 de 15 de março – ACEDA AQUI Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis. ---------- Despacho n.º 3301-B/2020 de 15 de março – ACEDA AQUI Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19. ---------- Despacho n.º 3301-C/2020 de 15 de março – ACEDA AQUI Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19. ---------- Despacho n.º 3301-D/2020 de 15 de março – ACEDA AQUI Determina a adoção de medidas adicionais de natureza excecional para fazer face à prevenção e contenção da pandemia COVID -19. ---------- Despacho n.º 3298-B/2020 de 13 de março – ACEDA AQUI Declaração de situação de alerta em todo o território nacional. ---------- Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março – ACEDA AQUI Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19. ---------- Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 de 13 de março – ACEDA AQUI Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19. ---------- Despacho n.º 3103-A/2020 de 9 de março – ACEDA AQUI Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19. ---------- No âmbito do combate ao COVID-19, o Programa Operacional Regional ALENTEJO 2020, em cooperação com os restantes Programas Operacionais do Portugal 2020, lançou dois concursos SI-D1-2020-14 e SI-B7-2020-15, para apoiar empresas e instituições científicas e tecnológicas. Estes concursos, que mobilizam 2 milhões de euros do ALENTEJO 2020, através do FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, vão financiar projetos que respondam às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde, bem como a concretização de projetos que permitam fazer face ao aumento exponencial da necessidade de determinados produtos e serviços para o combate ao COVID-19. São elegíveis projetos de Investigação e Desenvolvimento em todas as áreas de atividade associada ao COVID-19. O prazo para apresentação de candidaturas termina a 29 de maio de 2020 (19 horas). | SI-D1-2020-14 - Sistema de Incentivos Inovação Produtiva | COVID 19 - Projetos Individuais | SI-B7-2020-15 - Sistema de Incentivos à Atividade de Investigação e Desenvolvimento e Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) Consulte no Balcão 2020 O Governo lançou duas novas linhas de apoio, num total de cerca 70 milhões de euros de fundos europeus do Portugal 2020 (60% dos quais Fos PO Regionais), para financiar projetos que visam o combate ao COVID-19. Estes são apoios diretos a empresas,instituições científicas e tecnológicas, com o objetivo de garantir resposta às necessidades imediatas e a médio prazo do Serviço Nacional de Saúde. No total, vão incentivar mais de 85 milhões de euros de investimento global. Este financiamento, proveniente dos Programas Operacionais Regionais do Portugal 2020 e do Compete 2020, é atribuído, a fundo perdido, a novos investimentos ou a investimentos já em curso, suportando despesas realizadas desde 1 de fevereiro de 2020. O conhecimento e o desenvolvimento tecnológico estimulado por estes apoios vão ter impacto futuro na economia, já que os investimentos direcionados para a produção de novos bens essenciais no combate à pandemia vão permitir às empresas diversificar e intensificar a sua produção. Apoio de 45 milhões de euros de fundos europeus para PME e grandes empresas que redirecionem a sua atividade para a produção de produtos essenciais no contexto da atual pandemia, ou para aquelas já focadas nestes produtos e que demonstrem um aumento da capacidade produtiva. Entendem-se como produtos essenciais medicamentos e tratamentos relevantes - incluindo vacinas, seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas; dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar - incluindo ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico, e as matérias-primas necessárias; desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção e ferramentas de recolha e processamento de dados. Esta linha suporta até 80% do investimento realizado, apoio que pode atingir os 95% no caso de o projeto ser concluído no prazo de 2 meses. Apoio de 24 milhões de euros para financiar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovaçãoque permita alargar o rastreio e teste da população, em particular dos mais idosos e vulneráveis. Esta linha destina-se a mobilizar recursos científicos e técnicos para a criação de novos produtos, processos ou sistemas, ou melhorias significativas nos que já existem; e para a construção ou modernização das infraestruturas de ensaio e otimização necessária ao desenvolvimento de produtos relevantes. Podem candidatar-se todas as empresas nacionais e entidades do sistema nacional de Investigação e Inovação (I&I), inclusivamente em parcerias. Os apoios destinam-se a equipamentos, consumíveis, recursos humanos e outras despesas destinadas à realização dos projetos e à certificação e divulgação dos seus resultados. Esta linha financia a 100% investigação considerada fundamental, em 80% atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental (podendo mesmo atingir os 95% no caso de projetos transfronteiriços ou de colaboração com outros paísesda União Europeia) e em 75% infraestruturas de ensaio e otimização (que chegarão aos 90% se o projeto for concluído no prazo de 2 meses). Regulamentos para apoiar projetos de I&D e Inovação Produtiva (aceda aqui) A CCDR Alentejo é o ponto privilegiado de contato. Para mais informações não hesite em contatar O decreto-lei n.º 13/2020, de 07 abril de 2020, veio alterar o diploma que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresa. Este decreto-lei vêm evitar que as empresas que sejam materialmente micro, pequenas e médias sejam impedidas de adquirir e manter o seu estatuto por questões procedimentais. É nula, ou seja, não produz efeitos, a certificação baseada em fatores inexistentes, nos casos em que foi indevidamente atribuído estatuto de micro, pequena e média empresa. Quando a certificação for considerada nula, a empresa pode realizar novo pedido de certificação, com o objetivo de obter o estatuto de micro, pequena e média empresa. O prazo para renovação ou confirmação da certificação é agora de 30 dias úteis, após o prazo previsto na lei para a entrega da declaração anual contabilística e fiscal. No que toca à fiscalização, a entidade certificadora pode pedir a colaboração de outros órgãos da Administração Pública, ou recorrer ao serviço de consultores externos. Este diploma elimina a sanção acessória de inibição de nova certificação e faz caducar as sanções acessórias de inibição de certificação que hajam sido aplicadas às empresas. O decreto-lei n.º 13/2020 entra em vigor no dia 1 de julho de 2020, com exceção das normas relativas à eliminação da sanção de inibição de nova certificação e à caducidade das sanções de inibição de nova certificação já aplicadas, que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto-Lei n.º 13/2020, de 07 abril de 2020 (aceda aqui) Como forma de podermos combater mais eficazmente a epidemia COVID-19, importa criar condições para respostas eficazes. No momento extraordinariamente difícil que atravessamos devido à emergência epidemiológica COVID-19, existem regras temporárias que afetam os contratos de consumo. Algumas destas medidas: A Direção-Geral do Consumidor atualiza em permanência a informação sobre as medidas extraordinárias destinadas aos consumidores Direção-Geral do Consumidor (aceda aqui) Aprovadas medidas excecionais no âmbito do crédito habitação - Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março - Folheto explicativo (aceda aqui) Como forma de podermos combater mais eficazmente a epidemia COVID-19, importa criar condições para respostas eficazes. A Cruz Vermelha Portuguesa, o Centro Distrital de Beja da Segurança Social e CIMBAL apoiam a criação de um Banco de Voluntariado do Baixo Alentejo, com o objetivo, caso seja necessário, de prestar apoio às estruturas de apoio social aos idosos. Pode inscrever-se indicando os locais e as áreas em que pode ajudar! INSCREVA-SE NESTE FORMULÁRIO "AQUI" No âmbito da crise epidémica COVID 19 o Governo disponibilizou um conjunto de medidas que visam: ---------- SUBSÍDIO POR DOENÇA POR MOTIVO DE ISOLAMENTO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes. Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração. O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia. O trabalhador por conta de outrem A entidade empregadora O trabalhador independente Atenção Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social. ---------- APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por: - Decisão da autoridade de saúde - Decisão do governo O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração. Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho. O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. O trabalhador A entidade empregadora O formulário online para requerer o apoio excecional à família, no âmbito da crise epidémica do COVID19, já está disponível na Segurança Social Direta. Para submeter o formulário aceda à Segurança Social Direta em www.seg-social.pt, clique no menu Emprego, escolha a opção Medidas de Apoio (COVID-19), e selecione Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem (caso se trate de uma Entidade Empregadora). O período para requerer este apoio é de 30 de março a 9 de abril. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária. ---------- APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES E DO SERVIÇO DOMÉSTICO Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por: - Decisão da autoridade de saúde - Decisão do governo Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos. O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites: Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€) Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€) O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva. O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores. 1 - Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui 2 - Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária. O formulário online para requerer o apoio excecional à família, no âmbito da crise epidémica do COVID19, já está disponível na Segurança Social Direta. Para submeter o formulário aceda à Segurança Social Direta em www.seg-social.pt, clique no menu Emprego, escolha a opção Medidas de Apoio (COVID-19), e selecione Apoio excecional à família para Trabalhadores Independentes e Serviço Doméstico (caso se trate de Trabalhador Independente ou Serviço Doméstico). O período para requerer este apoio é de 30 de março a 9 de abril. ---------- APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID. Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€). Tem direito, também, adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio. O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses. O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12). 1 - Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui 2 - Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária. ---------- ASSISTÊNCIA A FILHO/NETO POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde. Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração. O subsídio tem a duração máxima de 14 dias. 1 - Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsidio para assistência a filho ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui 2 - Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá regista-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária. Atenção Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social. Encontra-se disponível no site da Segurança Social, o formulário (aceda aqui) para adesão ao lay-off simplificado, por parte da entidade empregadora. É obrigatório o preenchimento electrónico do formulário. Nesse documento, o empregador indica quantos trabalhadores devem ser abrangidos por esta medida e em que tipo de “crise empresarial” se insere, situação que tem de ser atestada não só pela entidade empregadora, como pelo contabilista certificado da empresa. É igualmente disponibilizado por a Segurança Social um anexo (aceda aqui) em que o empregador assegura que tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada. Formulário | Requerimento de Situação de Crise Empresarial (aceda aqui) Anexo | Requerimento (aceda aqui) Foi disponibilizado por a Segurança Social uma calculadora para simular os salários dos trabalhadores que passem para o regime de lay-off simplificado. Suspensão - Cálculo do valor da retribuição | Faça a simulação (aceda aqui) Redução - Cálculo do valor da retribuição | Faça a simulação (aceda aqui) O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 março (aceda aqui) veio regulamentar o lay-off simplificado, estabelecendo medidas para as empresas e trabalhadores durante esta situação de crise empresarial. Conforme anteriormente anunciado, a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, e alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e aos empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial - lay-off simplificado. Causas Crise empresarial decorrente do atual surto pandémico, quando haja: • paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, em resultado da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação nos 60 dias anteriores face ao período homólogo.
Efeitos (alternativos) A. Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem prestação de atividade. B. Formação profissional a tempo parcial, para manter postos de trabalho e reforçar competências dos trabalhadores A. Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem prestação de actividade Medidas Apoio financeiro destinado ao pagamento de retribuições concedido pela Segurança Social. (Aguarda-se a devida clarificação legislativa): Se a medida aplicável for cumulada com plano de formação apoiado pelo IEFP, I.P., acresce bolsa suportada por este no valor de 131,64 EUR por trabalhador, destinada em partes iguais àquele e ao empregador. Incentivo financeiro para apoio à retoma da atividade da empresa, no valor da RMMG (635 EUR), por trabalhador. Isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social (apenas a cargo do empregador), relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, nos meses de aplicação da medida. Duração Um mês, prorrogável mensalmente a título excecional, até ao máximo de seis meses. Procedimento Plano de formação profissional aprovado pelo IEFP, I.P. e a ser implementado em articulação com este. Formação não pode exceder metade do período normal de trabalho durante o período em que decorre. Requisitos e obrigações Para aceder às medidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. A ocorrência, durante o período de aplicação destas medidas, de alguma das seguintes situações acarreta a imediata cessação das mesmas (com restituição/pagamento dos benefícios concedidos): Possibilidade de fiscalização a qualquer momento pelas autoridades públicas. B. Formação profissional a tempo parcial, para manter postos de trabalho e reforçar competências dos trabalhadores Medidas Apoio extraordinário atribuído pelo IEFP I.P., a cada trabalhador abrangido, concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (635 EUR). Incentivo financeiro para apoio à retoma da atividade da empresa, no valor da retribuição mínima mensal garantida (635 EUR), por trabalhador. Isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social (apenas as que estão a cargo do empregador), relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, nos meses de aplicação da medida. Duração Um mês. Procedimento Comunicação escrita aos trabalhadores abrangidos, com indicação da duração previsível e audição prévia de comissão de trabalhadores e delegados sindicais, quando existentes. Envio à Segurança Social de documentos legalmente tipificados, demonstrativos da situação da empresa, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos. Plano de formação profissional aprovado pelo IEFP, I.P., a ser implementado em articulação com este. Requisitos e obrigações Para aceder às medidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. A ocorrência, durante o período de aplicação destas medidas, de alguma das seguintes situações acarreta a imediata cessação das mesmas (com restituição/pagamento dos benefícios concedidos): Possibilidade de fiscalização a qualquer momento pelas autoridades públicas. Para mais informações não hesite em contatar os nossos serviços. Com base na Resolução Conselho Ministros 11-A/2020 de 23 março, foi emitida a ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº1/2020 no âmbito do Sistemas de Incentivos às Empresas com Medidas relativas à situação COVID-19, e que tem por objetivo clarificar o âmbito e aplicação das medidas de apoio às Empresas. Em suma a Orientação Técnica aplica-se aos projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020 e aos projetos encerrados no âmbito do sistema de incentivos do QREN e do QCA III com planos de reembolso ativos em que se verifique uma das seguintes situações: Para qualquer informação adicional não hesite contatar-nos. O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio proceder à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. O documento com vários pontos determina, entre outros deveres, o isolamento obrigatório a todos os portugueses sobre vigilância das autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência. Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março – ACEDA AQUI Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março – ACEDA AQUI Foi aprovado um "dever geral de recolhimento domiciliário", devendo as pessoas "a todo o custo evitar deslocações". Assim, durante o período em que durar o estado de emergência, os próximos 15 dias, os cidadãos só podem circular na via pública em casos expressamente previstos na lei. A ordem é para que, à exceção das pessoas que terão de continuar a trabalhar - ou pelo teor das funções, ou porque não podem recorrer ao teletrabalho -, o recolhimento domiciliário seja absoluto. Para as pessoas que estejam doentes ou que por que por decisão da autoridade sanitária se encontrem em situação de vigilância ativa, o isolamento será obrigatório, seja hospitalar, seja em casa. A não observância desta regra, segundo a qual a proibição de sair de casa é absoluta, constituirá crime de desobediência. Exceções: As saídas de natureza profissional, assistência a familiares, acompanhamento de menores em períodos de recreação ao ar livre de curta duração, ou acompanhamento de animais de companhia. As saídas serão igualmente permitidas para a aquisição de serviços, deslocações por motivos de saúde, seja para ir ao hospital, seja para transportar pessoas que disso necessitem; idas aos bancos, que se manterão abertos. Quem tem "mais de 70 anos ou especial morbilidade", dado serem um grupo de risco, "é imposto um dever especial de proteção", na medida em que são os mais atritos à contaminação e a quem a doença atinge com maior intensidade e que têm um mais elevado risco de mortalidade. Estas pessoas, "só devem sair da residência em situações excecionais para aquisição de bens ou para irem ao banco ou aos CTT para tratar da reforma, para pequenos passeios ou para passear os animais". É impedida a realização de celebrações religiosas e de outros eventos de culto, desde que, naturalmente, impliquem uma aglomeração de pessoas. Refira-se ainda que nas deslocações autorizadas será preciso respeitar as medidas de segurança, nomeadamente a distância de um metro entre as pessoas. No caso de cidadãos que estejam sinalizados, nomeadamente por terem estado junto de um doente, a proibição de sair de casa é absoluta. Não haverá, para já, um quadro sancionatório para quem não cumpra, mas as autoridades estarão atentas e estão encarregues de exercer uma "função pedagógica" junto de quem ande na rua ou de reconduzir a casa pessoas que devessem estar em isolamento obrigatório e, mesmo assim, tenham saído. Para os estabelecimentos comerciais com atendimento ao público, a regra é o seu encerramento. Há, contudo, algumas exceções. Estabelecimentos como padarias, mercearias, supermercados, bombas de gasolina e quiosques, e todos aqueles que vendam "bens ou serviços absolutamente essenciais à vida das pessoas", "podem e devem manter-se abertos". Quanto ao setor da restauração, onde se incluem não só restaurantes, mas também cafés, pastelarias e "toda a vasta categoria de estabelecimentos" deste setor, deve ser encerrado o atendimento ao público, mas apelando a que estes estabelecimentos se mantenham em funcionamento, para prestar serviços de take-away e de entrega ao domicílio. "É particularmente importante que a restauração se mantenha aberta para poder servir e continuar a apoiar muitos daqueles que vão ter de estar confinados no seu domicílio". Quanto às restantes empresas, sem atendimento ao público, deverá manter-se a "atividade normal", com exceção para aquelas que se encontrem em concelhos onde tenha sido decretada a calamidade pública, como Ovar. Nesses casos, serão impostas medidas e restrições específicas. Para todas as empresas que se mantenham em atividade, a regra é a mesma: terão de ser cumpridas três normas. Primeiro, as que foram ditadas pela Direção-Geral de Saúde quanto ao afastamento social. Nos estabelecimentos comerciais, por exemplo, o atendimento deve ser feito à porta ou ao postigo, de forma a evitar contactos. Segundo, devem ser cumpridas todas as regras de higienização que têm sido estabelecidas, quer quanto à higienização das superfícies, quer quanto à necessidade, se for esse o caso, da utilização de equipamentos de proteção individual. Por fim, todas as empresas devem "assegurar as condições de proteção individual dos respetivos trabalhadores". Obrigatóriedade a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não haverá, racionamento dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos comerciais. Os bancos vão-se manter em atividade no atendimento ao público. O atendimento ao público será feito, preferencialmente, por via telefónica ou "online". E o atendimento presencial só existirá por marcação. São encerradas as lojas de cidadão, mantendo-se abertos os postos para atendimento aos cidadãos que estão descentralizados. Consulte as medidas na integra no Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março – ACEDA AQUI Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março – ACEDA AQUI Estabelecimentos que se encontrarão abertos Decreto n-º 2-A/2020, (a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 12.º) 1 - Minimercados, supermercados, hipermercados; 2 - Frutarias, talhos, peixarias, padarias; 3 - Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; 4 - Produção e distribuição agroalimentar; 5 - Lotas; 6 - Restauração e bebidas; (nos termos decreto n.º 2-A/2020) 7 - Confeção de refeições prontas a levar para casa; (nos termos decreto n.º 2-A/2020) 8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; 9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; 10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos; 11 - Oculistas; 12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; 13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos; 14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros); 15 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); 16 - Jogos sociais; 17 - Clínicas veterinárias; 18 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos; 19 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes; 20 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; 21 - Drogarias; 22 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; 23 - Postos de abastecimento de combustível; 24 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico; 25 - Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque; 26 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação; 27 - Serviços bancários, financeiros e seguros; 28 - Atividades funerárias e conexas; 29 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio; 30 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio; 31 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares; 32 - Serviços de entrega ao domicílio; 33 - Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes; 34 - Serviços que garantam alojamento estudantil. 35 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais. Estabelecimentos e atividades encerradas Decreto n-º 2-A/2020, (a que se referem o artigo 7.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º) 1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores. 2 - Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos. 3 - Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios. 4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza. 5 - Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos. 6 - Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending. 7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins. (em atualização) As medidas apresentadas pelo Governo no dia 18/03 incidem em três áreas fundamentais: · garantias públicas; · na área do sistema bancário; · flexibilização das obrigações fiscais e contributivas. ------- LINHAS DE CRÉDITO NUM TOTAL DE 3 MIL MILHÕES DE EUROS Conjunto de linhas de crédito, garantidas pelo Estado, num total de 3 mil milhões de euros divididos por setores: Estas linhas poderão ser amortizadas em quatro anos, com um período de carência de pagamentos até ao final do ano e serão disponibilizadas através do sistema bancário. ------- ALTERAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA LINHA DE 200 MILHÕES DE EUROS Será revista e flexibilizada nas condições de acesso, estando pronta para utilização a partir dos próximos dias. Os empréstimos terão um período de carência de pagamentos até ao final do ano e amortizadas em quatro anos. Foi eliminada a restrição de as empresas terem de apresentar a queda das receitas face ao período homólogo prevista na linha de crédito inicial de 200 milhões de euros lançada na semana passada. As condições de acesso serão equiparadas às novas linhas apresentadas esta terça-feira. ------- MORATÓRIAS NO CRÉDITO CONCEDIDO Até ao fim do mês haverá legislação para moratórias no crédito concedido, de capital e juros. ------- FLEXIBILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS Para trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018 ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019: Flexibilização do pagamento de impostos a partir do 2º trimestre (IVA, retenções na fonte de IRS e de IRC), para as empresas e trabalhadores independentes para permitir que na data de vencimento da obrigação de pagamento a mesma possa ser cumprida ou por pagamento normal, ou por pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros ou por pagamento fracionamento em seis prestações com juros apenas aplicáveis às últimas três. Não será necessário prestar qualquer garantia Outras empresas: podem requerer a mesma flexibilidade no segundo trimestre caso tenham verificado uma redução do volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores, comparado com o período homólogo de 2019. ------- FLEXIBILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES Para as empresas até 50 postos de trabalho: De forma imediata, as contribuições sociais serão reduzidas a um terço nos meses de março, abril e maio. O valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020 Para as empresas até 250 postos de trabalho: Podem aceder a este mecanismo de redução e fracionamento das contribuições sociais do segundo trimestre caso tenham verificado uma quebra do volume de negócios superior ou igual a 20%, comparado com o período homólogo de 2019. ------- EXECUÇÕES O Governo suspende também, por três meses, os processos de execução que estejam em curso ou que venham a ser instaurados. ------- Após as medidas serem publicadas em Diário da República apresentaremos as mesmas aos nossos associados. Face à contínua expansão do Covid-19, muitas empress estão a recorrer ao Teletrabalho como instrumento de prevenção e/ou resposta à pandemia em curso. Neste contexto, vimos por este meio informar o seguinte: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º (Teletrabalho) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, durante a vigência deste diploma, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. 2. O teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho, sendo que qualquer alteração à respetiva modalidade tem de ser comunicada pela entidade empregadora à instituição de segurança social competente (cfr.: a Subsecção V (Teletrabalho) faz parte do Secção IX (Modalidades de contrato de trabalho) do Código do Trabalho e artigo 32º do Código Contributivo). Assim sendo, as empresas estão obrigadas a comunicar a alteração da modalidade do contrato de trabalho consubstanciada na prestação de trabalho em regime de teletrabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social (cfr.: artigo.º 8º da Regulamentação do Código Contributivo). O incumprimento desta disposição consubstancia a prática de uma contraordenação leve, punível com as coimas previstas para este tipo de contra ordenações. 3. Acresce ressaltar que a prestação de trabalho em regime de teletrabalho será relevante na eventualidade de ocorrer um acidente de trabalho. Assim, para além do cumprimento da obrigação referida anteriormente, considera-se que as entidades empregadoras devem, por forma a protegerem-se de futuras eventualidades, proceder a uma comunicação às respetivas seguradoras, elencando os trabalhadores que se encontram a prestar trabalho em regime de teletrabalho, a partir de onde e em que período (ou pelo menos em que período expectável). Lançado pelo Governo com uma dotação global de 200.000.000 euros, a Linha de Crédito Capitalizar Covid-19 (aceda aqui) visa apoiar as empresas cuja atividade se encontra afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto de Covid-19. São apoiadas operações destinadas ao financiamento de necessidades de fundo de maneio e de tesouraria. Para necessidades de fundo de maneio, o montante máximo de financiamento por empresa é de € 1,5 milhões, com um prazo da operação até 4 anos e carência de capital até 12 meses. Foi igualmente criada uma linha destinada exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria. É uma oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria. O montante máximo de financiamento por empresa para tesouraria é também de € 1,5 milhões, com um prazo da operação até 3 anos. Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada à operação uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, indexada à Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, com um spread variável, com limite máximo entre 1,928% e 3,278%. As operações de crédito a celebrar entre as empresas e as 16 instituições de crédito envolvidas, no âmbito da presente Linha, beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 80% do capital em dívida em cada momento do tempo, com bonificação integral da comissão de garantia mútua com limite máximo de 0,5%. Pode ainda encontrar mais informação sobre as novas linhas de apoio acedendo aqui. Mais informações: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. | 213 601 0 48 Para qualquer informação adicional não hesite contatar-nos. No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros, Decreto-Lei 10-A/2020, vimos dar a conhecer a Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março. A mesma define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial. Foi determinado primeiramente, medidas para acautelar a proteção social dos trabalhadores que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID -19, consagrando a equiparação a doença com internamento hospitalar (para efeitos do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera, nos termos do Despacho n.º 2875 -A/2020, de 3 de março; Numa segunda fase, foi reconhecido a excepcionalidade, sendo aprovado um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID -19, tendo em vista apoiar a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10 -A/2020, de 13 de março, (Decreto-Lei 10/A/2020) e com base no Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a concessão, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programa e medidas. Agora a Portaria 71-A/2020, prevê quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, no âmbito de atuação da área governativa do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a saber: A medida de apoio extraordinária à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial visa, essencialmente, dar uma resposta rápida e imediata às necessidades urgentes de apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID -19, que não se compadecem com a complexidade procedimental de regimes já existentes como o da suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, prevista no Código do Trabalho, vulgarmente denominado de lay off. É, no entanto, na figura do lay off que esta medida excecional se inspira, quer quanto à estruturação, quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exatamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada. À semelhança do já foi feito em situações paralelas de grave crise, como catástrofes ou outras ocorrências imprevisíveis, é criada uma medida excecional, processualmente mais ágil, de forma a garantir que esta se aplica num espaço de tempo muito curto entre o pedido do empregador e a concessão do apoio, e, desta feita, atingindo, no tempo e no modo, o objetivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. Entende-se por situação de crise empresarial: De referir que esta nova medida exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação. Por outro lado, lança -se mão de um mecanismo declarativo — certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa —, que ateste a existência da situação de crise, inspecionável ex -post pelos serviços e organismos do Estado, com competência em razão da matéria. Refira -se, por fim, que esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. Em simultâneo, e à imagem do que foi feito para o setor automóvel na década passada, este mecanismo poderá ser conjugado com a vertente da formação profissional, que em relação ao supramencionado apoio acresce uma bolsa de formação, nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P. Outra das medidas criadas por esta Portaria é o apoio extraordinário à formação, especialmente pensado para aquelas situações em que a empresa e/ou os seus trabalhadores são abrangidos por uma decisão da autoridade de saúde, nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, sem, contudo, abranger a totalidade dos trabalhadores, mas que ainda assim impossibilite o regular funcionamento da atividade da empresa ou estabelecimento. Esta medida consiste num apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido, suportado pelo IEFP., I. P., tendo por referência as horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor da RMMG. Acresce ainda a criação de um incentivo financeiro extraordinário, para apoio à normalização da atividade da empresa no valor de uma RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida), por trabalhador, através do IEFP, e que visa apoiar as empresas que, já não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho em empresas que tenham estado em situação de crise empresarial em consequência do surto de COVID -19. Por fim, prevê -se a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas QUE BENEFICIEM de qualquer uma das medidas previstas na presente portaria. Portaria n.º 71-A/2020 de 15/03 (aceda aqui) Para qualquer informação adicional não hesite contatar-nos. O NERBEAEBAL, informa que, face à rápida evolução da situação relativa ao COVID-19 e às medidas extraordinárias de contenção e mitigação do mesmo recentemente anunciadas pelo Governo, o NERBE/AEBAL decidiu estabelecer como medida de emergência de resposta à situação epidemiológica em curso, verificável ao nível mundial, que os seus colaboradores passarão a exercer as suas funções em regime de teletrabalho, garantindo assim o funcionamento dos serviços minimos da Associação com restrições face ao acesso. Ainda assim, estaremos a enviar aos associados todas as atualizações que sejam úteis às nossas empresas com o objetivo de minorar os efeitos desta crise. Mais se informa que os Associados e Clientes do NERBE/AEBAL poderão continuar a contactar os serviços da Associação, quer por e-mail quer pelos números de telemóvel. Em caso de necessidade, podem também ser agendadas reuniões por videoconferência. Relembramos que poderão continuar a contactar o NERBE/AEBAL através dos seguintes meios: Contacto Geral: Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. ----------------------- Hugo Oliveira Gonçalves Departamento de Comunicação e Eventos Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Tel: 962 387 190 ----------------------- João Coelho Departamento de Iniciativa Empresarial e Desenvolvimento Regional Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Tel: 962 387 322 ----------------------- Mariana Carvoeiras Departamento Administrativo/Financeiro e de Apoio ao Associado Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Tel: 962 387 186 ----------------------- Isabel Guerreiro Secretária de Direção Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Tel: 962 387 173 ----------------------- Para qualquer informação adicional não hesite contatar-nos. Vimos dar a conhecer as medidas extraordinárias aprovadas em Conselho de Ministros, no passado dia 12 de Março, de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. As medidas são destinadas a assegurar a mitigação dos impactos económicos, quer do lado do apoio à tesouraria das empresas quer da proteção dos postos de trabalho; medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias; medidas para garantir o estado de prontidão do Serviço Nacional de Saúde; e medidas de organização e funcionamento dos serviços públicos e outro tipo de estabelecimentos. Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13/03 (aceda aqui) Apoio à tesouraria das empresas A Linha de Crédito tem o montante de 200 Milhões de euros e é destinada a microempresas e PMEs, com as seguintes condições financeiras: i) plafond máximo por empresa de 1,5 milhões de euros; ii) garantia até 80%, com contragarantia de 100%; iii) bonificação total da comissão de garantia. A Linha de Crédito destina-se a micro, pequenas e médias empresas e estará disponível a partir do dia 12 de março. Mais informação no Portal do Financiamento (aceda aqui). Criação de um regime de lay-off simplificado mediante declaração da Administração e de Contabilista Certificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% vendas, com referência ao período homólogo de 3 meses. Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), com duração de um mês prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pelo ISS e 30% assegurado pelo empregador. Em simultâneo, será concretizado um regime de lay-off simplificado com formação, que em relação ao supramencionado regime de lay-off simplificado com formação acresce uma bolsa de formação no valor de 30% x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82). Tanto a bolsa como a formação serão suportadas pelo IEFP. O Governo irá apoiar o pagamento dos salários na fase de retoma da atividade após encerramento pela Autoridade de Saúde ou findo período de lay-off. Este apoio será suportado pelo IEFP, terá a duração prevista de 1 mês e totaliza, por trabalhador, o valor da RMMG. O Governo irá apoiar a formação dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID-19. O apoio consistirá num apoio à empresa no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite da RMMG, acrescida do custo da formação, por sua vez assumida pelo IEFP. O Governo irá promover uma alteração legislativa no sentido de isentar de contribuições para a Segurança Social as entidades empregadoras que se enquadrem nas situações de lay-off simplificado, lay-off simplificado com formação (ambos cf. 2.2 supra) ou que sejam beneficiárias de incentivo financeiro extraordinário (cf. 2.5 infra), nos meses da vigência das medidas. No âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, as entidades públicas que tenham assumido obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições os efetuem no mais curto prazo possível. i) Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias Aceleração de pagamento de incentivos: Liquidação dos incentivos no mais curto prazo possível dos pedidos de pagamento apresentados pelas empresas afetadas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento. Estes adiantamentos serão posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio, sem qualquer formalidade adicional para os beneficiários. ii) Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do QREN ou do PT 2020. Diferimento de amortizações de subsídios reembolsáveis do QREN e PT 2020: Diferimento por um período de doze meses das prestações vincendas até 30/9/2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do PT 2020, sem qualquer encargo de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias. Este período poderá ser estendido em função da avaliação da situação. O acesso será permitido a empresas com quebras de volume de negócios, num período de três meses, superior a 20% face ao período homólogo. iii) Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados. Garantia de elegibilidade de despesas, comprovadamente suportadas pelos beneficiários, relativas a eventos previstos em projetos de internacionalização aprovados pelo PT 2020 e não realizados por razões relacionadas com o COVID-19. Paralelamente, o Governo avaliará, após o controlo da epidemia, o impacte da mesma sobre a capacidade de concretização de objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos, para efeitos de eventual ajuste dos mesmos, mas desde já declara que não considerará incumprimentos pela não concretização de ações ou metas em razão da epidemia. iv) incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade (até um Salário Mínimo por trabalhador). Serão executadas as seguintes medidas com efeito imediato: a)Adiamento do 1° PEC de 31 de março para 30 de junho; b)Prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31 de julho; c)Prorrogação do 1° pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto; d)Reforço da informação sobre os serviços eletrónicos que podem ser utilizados pelos contribuintes em alternativa à ida presencial aos serviços de finanças. O Governo irá reforçar os gabinetes do IAPMEI, do IEFP e da Segurança Social, do Ministério da Agricultura e do Turismo de Portugal, para prestação de esclarecimentos sobre os apoios disponíveis relacionados com o impacto do COVID-19. O Governo encontra-se também a avaliar medidas de apoio ao relançamento da atividade, designadamente no âmbito do apoio à promoção externa.
Apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias Serviço Nacional de Saúde (i) suspensão de limites de trabalho extraordinário; (ii) simplificação da contratação de trabalhadores; (iii) mobilidade de trabalhadores; (iv) contratação de médicos aposentados sem sujeição aos limites de idade. Organização e funcionamento dos serviços públicos e outro tipo de estabelecimentos Quadro resumo de medidas (aceda aqui) Fase a conjetura atual remetemos abaixo informação da Direção-Geral da Saúde relativa aos procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas/entidades no atual contexto de Pandemia. COVID 19 – Medidas de prevenção e controlo – (aceda aqui) COVID 19 – Recomendações – (aceda aqui) COVID 19 – Fricção antiseptica das mãos – (aceda aqui) COVID 19 – Como lidar com uma situação de isolamento – (aceda aqui) COVID 19 – Como lidar com o stress durante o surto – (aceda aqui) COVID 19 – Quarentena ou isolamento recomendações – (aceda aqui) COVID 19 – Medidas de distanciamento individual – (aceda aqui) Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, a Direcção Geral de Saúde emitiu a Orientação 006/2020, nomeadamente Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas (COVID-19) A presente Orientação descreve as principais etapas que as empresas devem considerar para estabelecer um Plano de Contingência no âmbito da infeção pelo novo Coronavírus, assim como os procedimentos a adotar perante um Trabalhador com sintomas desta infeção. O empregador é responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) de acordo com o estabelecido no “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”. É obrigação do empregador assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção. Procedimentos de prevenção, controlo e vigilância em empresas (aceda aqui) Foi criado um mecanismo prévio de notificação para os agentes económicos aderirem ao Livro de Reclamações Eletrónico e terão 90 dias para regularizar a sua situação. Levou-se a cabo alterações que contemplam a notificação prévia para cumprimento antes da instauração de processo por contraordenação nos casos em que o operador económico ainda não cumpra este requisito. As entidades fiscalizadoras que detetem que o operador económico não cumpre aquela obrigação, ao invés de instaurarem de imediato um processo contraordenacional, comunicam um prazo, de até 90 dias, para regularização da situação. Decreto-Lei n.º 9/2020 de 10/03 (aceda aqui) https://www.livroreclamacoes.pt/inicio As Autoridades têm vindo a realizar ações de fiscalização relativa aos sistemas de videovigilância, nomeadamente no que diz respeito aos dias de gravação, que se cifram nos 30 dias conforme confere a Lei 34/2013, de 16 de maio, artº31, n.º 2. Assim, aconselha-se todos os possuidores de sistemas de videovigilância que se certifiquem que efetivamente têm disponível os 30 dias de gravação, já que em caso contrário poderão ser levantados autos pelas autoridades competentes, em caso de fiscalização. Legislação: Lei 34/2013, de 16 de maio, artº31, n.º 2 (aceda aqui) As tabelas de retenção na fonte para 2020 foram publicadas em Diário da República, Despacho n.º 785/2020, no dia 21 Janeiro. O limite de isenção de retenção de IRS aumenta para 659 euros brutos por mês em 2020, quando no ano passado tinha sido de 654 euros. Consulte as tabelas AQUI (aceda aqui). Foi publicado através do Decreto-Lei n.º 167/2019 de 11 de Novembro de 2019, o valor da RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) para 2020, o valor foi fixado em 635 euros. O aumento do salário mínimo nacional dos 600 para 635 euros, foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 14 de novembro de 2019, entrando em vigor em 01 de Janeiro de 2020. Legislação (aceda aqui) O NERBE/AEBAL está a preparar candidaturas ao Portugal 2020, no âmbito dos projetos conjuntos de formação – ação, enquadrados no eixo da Qualificação de PME do POCI – Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE 2020). As empresas interessadas deverão preencher a ficha de manifestação de interesse online (aceda aqui), disponibilizada pela NERBE/AEBAL. Com uma vasta experiência na gestão e desenvolvimento de projetos de ação-formação, a equipa gestão da NERBE/AE está disponível para prestar qualquer esclarecimento necessário e/ou ajudar as empresas na sua manifestação de interesse. As intervenções serão entre 2019 e 2020, com uma duração máxima de 12 meses. O apoio a conceder tem a contribuição do FSE limitada a 90%, sendo os restantes 10% suportados pela NERBE/AE. Com o objectivo de identificar boas praticas da economia circular nas empresas, do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, o NERBE/AEBAL e a CCDR Alentejo, irão a promover a 2ª edição do Prémio Economia Circular nas Empresas do Baixo Alentejo e Litoral. O Prémio Economia Circular nas Empresas do Baixo Alentejo e Litoral, tem como objetivos: Premiar e reconhecer boas práticas empresariais de economia circular no Baixo Alentejo e Litoral; Reforçar a competitividade empresarial com recurso à aplicação de práticas de circularidade; e Alertar, sensibilizar e consciencializar o tecido empresarial e a sociedade civil, em geral, para a importância da economia circular. Poderão candidatar-se a esta edição do Prémio, empresas privadas, constituídas sob qualquer forma jurídica, com sede ou estabelecimento no Baixo Alentejo ou Alentejo Litoral. Os projetos a concurso devem evidenciar o seu impacto em termos de economia circular, assim como a reprodutibilidade e escalabilidade, os resultados já obtidos, viabilidade económica e potencial contribuição para a transição para a economia circular O período de candidaturas foi prorrogado até 08 de Novembro de 2019, até às 17h00. As mesmas devem ser exclusivamente efetuadas em formato digital através do formulário de inscrição (ACEDA AQUI), para o email This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.. Não deixe de consultar o Regulamento (ACEDA AQUI). Formulário de inscrição (ACEDA AQUI) Para mais informações contacte os serviços do NERBE/AEBAL. A comunicação não autorizada em espaços públicos de música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke passa a ser punida com um processo de contraordenação. Entrou em vigor no dia 04 de Outubro a Lei 92/2019, que altera o enquadramento legal do Licenciamento para a comunicação pública de música gravada, vídeos musicais e/ou karaoke licença dos Produtores, Artistas e Autores), passando a ser enquadrável em regime contraordenacional e punível com coima. A obrigatoriedade e a operacionalidade do Licenciamento não sofreram quaisquer alterações. O QUE MUDA CONTINUA AS CONSEQUÊNCIAS INSCRIÇÕES ENCERRADAS NERBE/AEBAL em parceria com a empresa K-Med Europa, vão realizar Formação Modular Certificada para empregados, na área de SHST. A formação é gratuita e permiti às empresas cumprirem a legislação em vigor, tal como disponibilizar aos formandos um conjunto de conhecimentos sobre a temática. Ação de Formação: Destinatários: Colaboradores de empresas Associadas do NERBE/AEBAL. Data: 19 de Novembro de 2019 | Horário: 14H00 às 18H00 Ficha de inscrição (aceda aqui) e envie para os serviços do NERBE/AEBAL (inscrições limitadas). Para mais informações contacte os Serviços do NERBE/AEBAL Contatos: E-Mail: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. E-Mail: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Tel: 284 311 350 Fax: 284 311 351 Em outubro de 2019 entram em vigor as alterações ao Código do Trabalho. As principais novidades ocorrem nos contratos de trabalho, mas também na organização do tempo de trabalho, assim como nos direitos dos trabalhadores com doenças oncológicas. O que muda no Código do Trabalho? 1. Contratos de trabalho As novas regras do Código do Trabalho refletem-se principalmente no campo dos contratos de trabalho. No entanto, é importante sublinhar que estas alterações se referem aos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2019. Os contratos anteriores a esta data não são afetados por estas mudanças. Contratos a termo Trabalho intermitente Trabalho temporário Trabalho de muito curta duração Período experimental 2. Banco de horas O regime do banco de horas é uma forma de organização do tempo de trabalho. Consiste na possibilidade de aumentar o período normal de trabalho, estabelecendo limites diários, semanais e anuais. Também neste campo, a nova legislação do Código do Trabalho introduz algumas alterações: 3. Trabalhadores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica Os trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica passam a ter os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, no que diz respeito ao acesso ao emprego, formação, promoção ou carreira profissional, sem prejuízo da sua condição. 4. Horas de formação A alteração ao Código do Trabalho define ainda que o número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito passa para 40 horas. Até outubro, os trabalhadores têm direito a 35 horas de formação. Com a publicação da Portaria n.º 323/2019, de 19 de setembro, que cria a medida CONVERTE+, as entidades empregadoras passam a ter acesso a um apoio financeiro pela conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo. Este apoio financeiro, de carácter transitório, tem o valor de 4 vezes a remuneração base mensal prevista no contrato de trabalho sem termo, até ao limite de € 3.050,32 (7 vezes o IAS). O apoio pode ainda ser majorado quando a conversão for relativa a um contrato: - Celebrado com trabalhadores com dificuldades particulares de acesso ao emprego (por exemplo: pessoa com deficiência e incapacidade); - Relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido; - Celebrado com trabalhador do sexo sub-representado em determinada profissão. Com as majorações, que são cumuláveis entre si, o valor do apoio pode atingir o máximo de € 4.575,48. As candidaturas estão abertas desde as 9h do dia 20 de setembro até às 18h do dia 31 de dezembro e devem ser submetidas pelas entidades empregadoras através do portal iefponline, usando a sua área de gestão. São elegíveis os contratos de trabalho a termo (certo ou incerto), que tenham sido celebrados antes da data de abertura das candidaturas e cuja conversão ocorra a partir do dia 21 de setembro de 2019, inclusive. Antes de se candidatar, consulte a página Apoios à contratação disponível no portal do IEFP e verifique as regras de acesso a esta medida e respetivas obrigações, nomeadamente o Aviso de Abertura de Candidaturas . Para mais informações e esclarecimentos contacte pelo telefone 300 010 001 (dias úteis das 8h às 20h). Ficha síntese da Medida (aceda aqui) Portaria 323/2019 de 19/09 (aceda aqui) Foi publicado no dia 03 de Setembro a Lei nº88/2019, que estipula novas regras de combate ao tabaco, nomeadamente às beatas de cigarros. Para além de passar a ser proibido atirar as beatas para o chão, também os estabelecimentos passam a ter um conjunto de normas a cumprir. Todos os estabelecimentos onde seja proibido fumar ficam obrigados a possuir cinzeiros e equipamentos com tampa para receber as beatas. Para além disso, os estabelecimentos também têm de limpar as beatas que existam dentro do mesmo e num raio de 5 metros, ou seja, na prática, à porta. Desta forma, pretende-se evitar a acumulação de resíduos à porta dos estabelecimentos, que é um dos locais onde os fumadores mais permanecem. No passado dia 8 de agosto o NERBE/AEBAL foi notificado com a aprovação do projeto "CIBT NERBE - Centro de Incubação de Base Tecnológica" a instalar em um dos seus pavilhões. Este projeto foi candidatado ao aviso ALT20-51-2018-34 do Alentejo 2020. Este Centro de Incubação de Base Tecnológica é uma ambição antiga do NERBE/AEBAL que visa apoiar o empreendedorismo na região, disponibilizando para tal, 13 espaços modulares para empresas com dimensões de 24 a 40m2, uma sala de coworking com capacidade para 6 postos de trabalho a funcionar em simultâneo, uma sala de reuniões, uma sala de reuniões/formação, vários espaços “open space” de carácter polivalente e informal, entre outros. Esta incubadora contará com um Conselho Consultivo constituído pelo NERBE/AEBAL, Centro de Biotecnologia Agrícola e Agro-Alimentar do Alentejo, Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio e Instituto Politécnico de Beja. Prevê-se que este projeto tenha um período de construção de 24 meses. Vídeo explicativo sobre o processo de registo de operadores na plataforma em https://www.livroreclamacoes.pt/video-apoio-operador O prazo para a apresentação da declaração inicial do beneficiário efetivo foi alargado. Esta declaração deve ser efetuada até 31 de outubro, pelas entidades sujeitas a registo comercial e até 30 de novembro, pelas demais entidades sujeitas ao RCBE. Todas as empresas estão obrigadas a comunicar à Justiça quem são os seus beneficiários, no âmbito do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). Todas as empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos têm de ter os seus beneficiários efetivos registados. De acordo com a Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto (aceda aqui), o prazo para as entidades sujeitas a registo comercial efetuarem esta comunicação é até abril de 2019. O objetivo é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, aumentando a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas, prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo. Para as entidades ativas já existentes, a primeira declaração de beneficiário efetivo deve ser feita a partir de 1 de janeiro, nos seguintes períodos: Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias: Depois da primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração: O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto nas seguintes situações: O beneficiário efetivo pode ser declarado por: A declaração efetuada por quem não tem legitimidade é considerada não validada, e pode ser cancelada a todo o momento pelos serviços do IRN. Caso seja detentor de uma Sociedade Comercial, e na falta de registo no prazo indicado, implica entre outros: A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. A Declaração do RCBE deve ser preenchida acedendo a https://rcbe.justica.gov.pt (ACEDA AQUI), onde está disponibilizado, para preenchimento, um formulário electrónico. Criada há mais de uma década, a Rede PME Inovação tem como missão reforçar a inovação colaborativa entre as empresas de pequena e média dimensão, que operam em diversos setores de atividade; promover o reconhecimento público de um grupo de PME que, pela sua atitude e actividade inovadoras, constituem exemplos de criação de valor para o País; estabelecer a cooperação em rede entre os Associados da COTEC Portugal e as PME da Rede; e dar apoio específico em fases de crescimento, nomeadamente na atracção de investimento relevante e no suporte à sua internacionalização. Para se candidatar à rede uma empresa deve aferir a maturidade dos seus processos de inovação, através do sistema Innovation Scoring. A avaliação das candidaturas submetidas é realizada por uma comissão de acompanhamento constituída exclusivamente para este fim. Estão também abertas as candidaturas ao Prémio PME Inovação COTEC-BPI, até 31 de julho, sendo os resultados (novas empresas admitidas na Rede e empresa vencedora do Prémio PME Inovação COTEC) divulgados em cerimónia a realizar no final do ano. Abertas às pequenas e médias empresas nacionais, as candidaturas são realizadas mediante o preenchimento, pelas empresas candidatas, de um questionário disponível em www.innovationscoring.pt . Pode consultar: - Regulamento da Rede PME Inovação COTEC (aceda aqui) - Regulamento do Prémio PME Inovação COTEC (aceda aqui) A Fundação ‘la Caixa’, comprometida com o desenvolvimento económico e sustentável das regiões do interior de Portugal, lança em 2019 a segunda edição do programa PROMOVE Regiões Fronteiriças, com o objetivo de apoiar e impulsionar iniciativas que contribuam para a transformação e dinamização do território. No último ano, este programa contou com dezenas de candidaturas e apoiou cinco projetos inovadores, de norte a sul do país, nas áreas da sustentabilidade ambiental, da inovação tecnológica e empresarial e da valorização do património natural e cultural. Este ano, para além do concurso de apoio a projetos inovadores, o PROMOVE Regiões Fronteiriças lança também um concurso de ideias que ajudem a transformar os territórios, direcionado a alunos das Universidades e Institutos Politécnicos, conforme folheto (aceda aqui). Para mais informações contacte: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Se é um operador económico que se dedica à comercialização de produtos de tabaco, ainda que através de máquinas automáticas de venda, é importante saber que: Entrará em funcionamento, no dia 20 de maio de 2019, o sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco, que vai possibilitar a monitorização dos movimentos dos referidos produtos. A partir daquela data, todas as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar produzidas na União Europeia (UE) terão de ostentar um código especifico designado por identificador único (IU). Este código integra informações predefinidas que possibilitam registar todos os movimentos dos referidos produtos do tabaco, desde o fabricante até ao primeiro estabelecimento retalhista. Os operadores económicos que se dedicam ao comércio de produtos do tabaco, incluindo importadores e exportadores e, ainda, os locais onde são armazenados ou colocados no mercado cigarros e tabaco de enrolar, incluindo as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco, vão ter de possuir um número de identificação (ID) de operador económico e um número de identificação (ID) da respetiva instalação (ex. armazém, loja, máquina automática de venda de tabaco). O que terá, obrigatoriamente, de fazer para poder continuar a vender tabaco? A INCM é a entidade designada pelo Estado português para gerar e emitir os códigos identificadores (ID e IU). Para mais informação poderá consultar o Portal da Rastreabilidade do Tabaco no seguinte endereço: https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/idissuer/ Para informações adicionais poderá contactar: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 17 de junho, veio alterar o regime jurídico do livro de reclamações físico (em papel) e criar o livro em formato eletrónico, uma alternativa ao formato físico que continuará a dever ser disponibilizado em todos os estabelecimentos. Este novo formato eletrónico, disponível em www.livroreclamacoes.pt entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017 sendo, na 1ª fase, aplicável apenas aos serviços públicos essenciais (água, eletricidade, gás, comunicações eletrónicas e serviços postais). Nos termos do artigo 9º do citado Decreto-Lei, no dia 1 de julho de 2018, iniciar-se-á a disponibilização do livro de reclamações eletrónico para as demais atividades económicas, desencadeando assim a 2ª fase de implementação da ferramenta. A 2ª fase decorre entre 1 de julho de 2018 e 1 de julho de 2019. Tal significa, que os operadores económicos irão dispor de um período de um ano para se adaptarem ao novo formato do livro de reclamações. Informações uteis: Após o registo na plataforma será concedido um acesso ao um Backoffice onde estarão disponíveis algumas funcionalidades, entre outras a consulta e atualização do estado das reclamações recebidas. As empresas que disponham de sistemas próprios de suporte ao tratamento de reclamações poderão utilizar um serviço standard de webservices para importação das reclamações da plataforma, devendo para o efeito contactar a Imprensa Nacional Casa da Moeda através do Helpdesk. Para mais informações sobre o Livro de Reclamações Eletrónico. (aceda aqui) A consignação do IRS permite doar uma parte do imposto a favor do Estado a uma organização de cariz social. E sem qualquer custo: num cenário de reembolso não recebe menos e num cenário de imposto adicional, não paga mais. Através da consignação do IRS, pode atribuir a uma organização 0,5% do IRS liquidado (imposto que cabe ao Estado depois de descontadas as deduções). Assim, em vez de o seu IRS ficar todo nas mãos do Estado, uma parte é encaminhada pelo próprio Estado para a causa que escolher. Neste sentido sugerimos algumas organizações a quem podem consignar o seu IRS: Centro Social e Cultural da Imaculada Conceição da Salvada; CERCIBEJA - Cooperativa para a Educação, Reabilitação, Capacitação e Inclusão de Beja, CRL; e Centro de Paralisia Cerebral de Beja. Estava previsto o Reino Unido sair da UE no passado dia 29 de março de 2019, dois anos após ter notificado o Conselho Europeu da sua intenção de saída. Porém, na sequência de um pedido efetuado pela Primeira-Ministra Theresa May, o Conselho Europeu acordou, a 21 de março, em prorrogar essa data de saída. Se o Acordo de Saída for aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, a data de saída do Reino Unido da União Europeia será 22 de maio de 2019. Nesse cenário, e em conformidade com os termos do acordo negociado entre a União Europeia e o Reino Unido, haverá um período transitório (até 31 de dezembro de 2020), durante o qual se aplicam as mesmas regras ("status quo") que até aqui – importações, exportações, movimento de pessoas, estabelecimento, legislação, etc. As empresas terão este período transitório para se adaptarem à saída do Reino Unido da União Europeia. Durante esse período transitório, o Reino Unido irá negociar com a União Europeu o regime de relacionamento futuro (provavelmente um acordo de comércio livre aprofundado). Se o Acordo de Saída não for aprovado pela Câmara dos Comuns nesse prazo, o Conselho Europeu acordou numa prorrogação até 12 de abril de 2019. Nesse cenário, espera-se que o Reino Unido indique, antes dessa data, um caminho a seguir. Mas a ausência de acordo poderá mesmo concretizar-se em 12 de abril. Significa que, nessa data, o Reino Unido deixará a União Europeia e passará a ser um país terceiro. Não existirá um período transitório para que as empresas se adaptem progressivamente. É crucial que todos estejam cientes e preparados para as consequências práticas que a ausência de acordo - ainda um cenário possível - implica. Instamos os operadores económicos para se preparem e definirem planos de contingência, de modo a evitar disrupções e minimizar perturbações à sua atividade. Relembramos que, o Governo Português aprovou, em março do corrente, as medidas de preparação e de contingência em matéria de agentes económicos que se propõe implementar, tendo em vista minimizar os efeitos decorrentes da eventual saída do Reino Unido da União Europeia. São elas: Estas e outras informações relevantes podem ser encontradas na área Brexit do website da DGAE (http://www.dgae.gov.pt/brexit.aspx). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do email criado especificamente para o efeito: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.. A Lei do Orçamento do Estado para 2019 veio alargar o âmbito das dispensas do Pagamento Especial por Conta (PEC) para o ano presente. O PEC ainda não foi completamente revogado, mas prevê-se agora uma dispensa que pode abranger a maioria das empresas (sujeitos passivos de IRC) sujeitas a esse pagamento. Passam agora a estar dispensados do PEC as empresas que cumpram ou tenham cumprido a obrigação de entrega da Modelo 22 e da IES, dentro do prazo legal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores. Esta nova dispensa do PEC é válida por cada período de tributação, desde que reunidos estes requisitos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação da situação tributária do sujeito passivo. As empresas, e os contabilistas certificados, não terão que efetuar qualquer procedimento específico para se beneficiar desta dispensa, bastando cumprir com a entrega da Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores a que respeita o PEC. Têm sido levantadas dúvidas sobre o alcance e as condições para se beneficiar da dispensa do PEC de 2019. A AT veio esclarecer essas dúvidas através do Ofício-Circulado nº 20208/2019, de 18 de março, que passamos a resumir. 1º As entregas das declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos anteriores terão que ter sido, ou venham a ser, efetuadas dentro dos prazos legais (respetivamente, final de maio e 15 de julho, se o período de tributação coincidir com o ano civil); No período de tributação de 2017, a data limite da entrega da Modelo 22 em 2018 foi alargada para o dia 30 de junho de 2018; 2º Para se aplicar a dispensa do PEC de 2019, os dois períodos de tributação referentes ao cumprimento das obrigações declarativas (modelo 22 e IES) correspondem aos períodos de tributação de 2017 e 2018, ainda que, em março de 2019, não tenha decorrido o prazo legal de envio da Modelo 22 e IES do período de tributação de 2018. 3º Apenas são relevantes as entregas das primeiras declarações Modelo 22 e IES, dentro do prazo legal, quaisquer declarações de substituição, ainda que entregues fora do prazo, não relevam para o incumprimento da referida condição; Documentos relacionados: As tabelas de retenção na fonte para 2019 foram publicadas em Diário da República, Despacho n.º 791-A/2019, no passado dia 18 Janeiro. O limite de isenção de retenção de IRS aumenta para 654 euros brutos por mês em 2019, quando no ano passado tinha sido de 632 euros. Este ano também entra em vigor uma norma dirigida às remunerações devidas de anos anteriores e relativas a trabalho suplementar, determinando-se que deixam de ser somadas à remuneração mensal no momento de aplicação da taxa de retenção. Consulte as tabelas AQUI (aceda aqui). Foi publicado através do Decreto-Lei n.º 117/2018 de 27 de Dezembro de 2018, o valor da RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) para 2019, o valor foi fixado em 600 euros. O aumento do salário mínimo nacional dos 580 para 600 euros, foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 20 de dezembro de 2018, entrando em vigor em 01 de Janeiro de 2019. Legislação (aceda aqui) Foi aprovado em Conselho de Ministros o E-FATURA 2.0, que irá alterar algumas regras de faturação. Uma das mudanças passa pela redução do prazo do envio das faturas ao Fisco, que a partir do próximo dia 01 de Janeiro de 2019 encurta 5 dias. Os ficheiros SAF-T, que atualmente têm de ser enviados pelos empresários à Autoridade Tributária até ao dia 20 de cada mês, passam a ter que ser enviados até dia 15. O objetivo desta redução de prazos, que continuará a ocorrer nos anos seguintes, é múltiplo: por um lado, limita-se a possibilidade dos empresários emitirem faturas com datas anteriores à real; por outro lado, dá-se ao Fisco informação mais atempada para fazer os cruzamentos de informação; do lado dos contribuintes, permite-lhes ter acesso, mais cedo, aos seus dados no e-fatura; e, do lado do Governo, garante-se que passa a conhecer mais cedo os elementos que lhe permitem estimar a receita de IVA do período e o andamento da execução orçamental. Além dos prazos do SAF-T, o pacote aprovado em Conselho de Ministros contempla ainda a possibilidade de os comerciantes passarem faturas de forma desmaterializada, sem papel. E a obrigatoriedade de introdução de um QR Code nas faturas que, permitirá aos consumidores fazer chegar as suas faturas ao Fisco sem necessidade de dar o número de contribuinte. O primeiro projeto avança já em janeiro; já o segundo fica para a segunda metade do ano, uma vez que exige a alteração dos sofwares de faturação. Uma terceira novidade ainda prende-se com a possibilidade de as empresas poderem passarem a digitalizar as suas faturas. O NERBE/AEBAL em parceria com a empresa Training Partners, vão realizar Formação Modular Certificada para empregados e desempregados, na área de SHST. A formação é gratuita e permite às empresas cumprirem a legislação em vigor, tal como disponibilizar aos formandos um conjunto de conhecimentos sobre a temática. Ações de Formação: Destinatários: Pessoas activas empregadas e desempregadas, com idade igual ou superior a 18 anos. Apoios: Formação Gratuita; Subsídio de Alimentação(4,52€); Certificado de Qualificação. Em caso de interesse, preencha a ficha de inscrição (aceda aqui) e envie para os serviços do NERBE/AEBAL. Para mais informações contacte os Serviços do NERBE/AEBAL Contatos: E-Mail: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. E-Mail: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Tel: 284 311 350 Fax: 284 311 351 Com o objectivo de identificar boas praticas da economia circular nas empresas, do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, o NERBE/AEBAL e a CCDR Alentejo, estão a promover o Prémio Economia Circular nas Empresas do Baixo Alentejo e Litoral. O Prémio Economia Circular nas Empresas do Baixo Alentejo e Litoral, tem como objetivos: Premiar e reconhecer boas práticas empresariais de economia circular no Baixo Alentejo e Litoral; Reforçar a competitividade empresarial com recurso à aplicação de práticas de circularidade; e Alertar, sensibilizar e consciencializar o tecido empresarial e a sociedade civil, em geral, para a importância da economia circular. Poderão se candidatar ao Prémio, pessoas singulares ou coletivas constituidas sobre qualquer forma juridica, com sede no Baixo Alentejo ou Alentejo Litoral. O período de candidaturas decorre até 21 de novembro de 2018, até às 18h00. As mesmas devem ser exclusivamente efetuadas em formato digital através do formulário de inscrição (ACEDA AQUI), para o email This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.. Não deixe de consultar o Regulamento (ACEDA AQUI). Formulário de inscrição (ACEDA AQUI) Para mais informações contacte os serviços do NERBE/AEBAL. O NERBE/AEBAL, integra o grupo, de diversas organizações empresariais, entidades públicas e privadas, movimentos de cidadania, e de cidadãos que criaram a PLATAFORMA ALENTEJO, sob o lema «Estratégia Integrada de Acessibilidade Sustentável do Alentejo nas ligações Nacional e Internacional” de forma a apresentar aos nossos governantes e a todos os demais cidadãos portugueses um conjunto de prioridades no domínio das acessibilidades e transportes que acreditamos serem fundamentais para o desenvolvimento sustentável de toda a região do Alentejo, bem como para a sua coesão social, territorial, ambiental e energética, com claros benefícios para a totalidade do território nacional. Seguiu para Suas Excelências o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Ministro do Planeamento e das Infraestuturas, o texto da Plataforma Alentejo e os seus primeiros subscritores (aceda aqui) juntamente com o trabalho do Professor Manuel Tão que a sustenta no plano técnico (aceda aqui). A Plataforma Alentejo e o trabalho do Prof. Manuel Tão, foram igualmente enviados para os órgãos da Comunicação Social a quem foram disponibilizados os contactos do Dr. Filipe Pombeiro, Presidente do NERBE/AEBAL -Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral, para eventuais comentários sobre a Plataforma e do Engº Elio Bernardino, especialista em ferrovia, para qualquer esclarecimento de carácter técnico. A Plataforma será igualmente enviada para as Comissões Permanentes da Assembleia da República relacionadas com o teor da Plataforma (Economia Inovação e Obras Públicas, Agricultura e Mar, Ambiente e Ordenamento do Território), aos Grupos Parlamentares, às Direcções Nacionais dos Partidos com assento na Assembleia da República, ao CES, às Confederações (CIP, CAP, CCP, CNA, CGTP, UGT), ANMP, ANAFRE, Ordem dos Engenheiros Nacional e Zona sul, aos Deputados eleitos pelo Alentejo, aos órgãos do Poder Local, instituições, organizações, e associações económicas sociais e culturais do Alentejo. Paralelamente foi criada, a Petição Pública “on line” “Plataforma Alentejo, Estratégia Integrada de Acessibilidade Sustentável do Alentejo nas ligações Nacional e Internacional”,(ACEDA AQUI), que solicitávamos desde já para subscrever e divulgue junto da sua rede de contatos. Foi publicada no passado dia 22 de Agosto, a nova lei do alojamento local (Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto) (aceda aqui) que entrará em vigor no próximo mês de Outubro de 2018. Contudo, nem todas as disposições da nova lei têm aplicação imediata, já que o diploma prevê uma moratória de dois anos para os estabelecimentos já existentes, o que atira para 2020 a aplicação obrigatória da totalidade das novas regras. Principais mudanças a que terão de ser adaptar os proprietários do Alojamento Local. 1. De que forma vai ser controlada a abertura de novos alojamentos locais? A nova lei prevê que as autarquias possam criar as chamadas áreas de contenção, delimitadas em função de situações em que as unidades de alojamento local se multiplicam e há falhas de mercado para habitação. Nessas áreas poderão ser fixadas quotas tendo em conta "limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação". As áreas de contenção poderão ser por freguesia ou por parte de freguesia, nomeadamente por bairros e deverão ser reavaliadas no mínimo de dois em dois anos. A sua criação deve ser feita pela assembleia municipal, sob proposta da câmara, e tem de ficar regulada através de um regulamento. Para evitar que, depois de a lei entrar em vigor, muitos proprietários avancem já com registos em zonas onde se prevê que depois venha a haver limites, a lei prevê a possibilidade de as autarquias possam lodo suspender os novos registos, mantendo-se essas suspensão durante um ano, período durante o qual deverão criar o necessário regulamento. 2. Quantas unidades pode ter cada proprietário nas áreas de contenção? De futuro, nas áreas de contenção que venham a ser criadas, o mesmo proprietário apenas poderá deter sete unidades de alojamento local, sendo que os novos registos só poderão avançar com prévia autorização dos municípios. Os proprietários que, à data da entrada em vigor da nova lei e da criação das áreas de contenção já tenham mais do que sete unidades poderão manter todos, mas fica-lhes vedada a possibilidade de abrirem novas explorações. 3. Os condomínios poderão decidir o encerramento de unidades de alojamento local? Poderão efectuar esse pedido junto da câmara municipal da zona geográfica onde se inserem. Para tal, será preciso reunir o acordo de mais de metade da permilagem do edifício e manifestar a oposição ao exercício da actividade de alojamento local no prédio em propriedade horizontal. Tal decisão deverá estar fundamentada e poderá decorrer "da prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incomodo e afectem o descanso dos condóminos". A decisão do condomínio deverá ser comunicada à câmara e será esta a decidir do pedido de cancelamento, ouvindo previamente as partes envolvidas. Em caso de cancelamento, não poderá haver alojamento local naquele fogo por um período de seis meses, independentemente de quem seja o titular da exploração. No caso de hostels localizados em prédios em propriedade horizontal, o condomínio terá uma palavra a dizer no momento do registo inicial, que não poderá avançar sem autorização prévia dos condóminos, devendo a acta com a autorização ser junta ao processo. 4. As câmaras poderão interditar casas de arrendamento a turistas? Poderão fazê-lo, não só no âmbito de um processo aberto por um condomínio, mas também, à semelhança do que já pode agora fazer a ASAE sempre que não estiverem cumpridos determinados requisitos, nomeadamente quando esteja em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública. À partida será sempre uma interdição temporária. 5. Os imóveis para arrendamento temporário vão pagar mais de condomínio? Há essa possibilidade, ficando a decisão nas mãos da respectiva assembleia de condóminos. De acordo com a lei agora aprovada, querendo, os condomínios podem fixar para as fracções em alojamento local o pagamento de uma contribuição adicional até mais 30% sobre o valor das quotas anuais. Esse valor destina-se a despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns do prédio. 6. Que tipo de seguro é que passa a ser obrigatório? A nova lei vem estipular que o titular da exploração é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente aos danos que sejam provocados por estes no edifício em que esteja instalada a unidade de alojamento local. Por isso, deve ter um seguro multirriscos de responsabilidade civil que cubra, nomeadamente, riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados quer a hóspedes, quer a terceiros. A falta de seguro válido é susceptível de conduzir ao cancelamento do registo do alojamento local. 7. Continuará a ser possível vender imóveis para alojamento local já com o respectivo registo? Nas futuras áreas de contenção, tal não será possível. Fica expressamente determinado que, nessas zonas, o número de registo dos estabelecimento local é pessoal e intransmissível, independentemente de estar em nome de uma pessoa singular ou de uma empresa. Assim sendo, o título de abertura ao público caduca se houver uma transmissão do próprio registo ou se for vendido mais de 50% do capital social da empresa que detenha o dito registo. Só não haverá caducidade em caso de sucessão por morte. Esta regra aplicar-se-á à modalidade de moradia e apartamento, ficando de fora os estabelecimentos de hospedagem. 8. O arrendamento de quartos também integra o conceito de alojamento local? Daqui para a frente sim. Além de apartamentos, moradias e estabelecimentos de hospedagem, também os quartos, isoladamente ou até um máximo de três por habitação passam a integrar o conceito de alojamento local. Serão os casos em que a actividade é exercida pelo proprietário na sua própria residência e que, pelo menos em teoria, são as situações na génese da actual actividade de arrendamento temporário e dentro de um espírito de partilha de habitação. No máximo podem ser recebidas duas pessoas por quarto e a sala não conta para a contabilidade dos hóspedes. Além disso, tal como para a generalidade das modalidades de alojamento local desde que tenham condições de habitabilidade adequadas, serão admitidas no máximo duas camas complementares para crianças até aos 12 anos. 9. Há novas obrigatoriedades para com os hóspedes? Sim. Os estabelecimentos de alojamento local passam a ter de ter um livro de informações sobre o seu funcionamento, nomeadamente sobre a recolha e selecção de lixo, o funcionamento dos electrodomésticos ou cuidados a ter para evitar perturbações no prédio e aos vizinhos. Tem de ter também o contacto telefónico do dono do alojamento local. Nos prédios em propriedade horizontal o livro deverá ter também as regras do condomínio. Tudo isto escrito em português, inglês e pelo menos mais duas línguas estrangeiras. 10. É preciso colocar uma placa na entrada? Sim. O alojamento local passa a ter de ser assinalado junto à entrada dos estabelecimentos através de uma placa identificativa. A regra aplica-se a todos, à excepção das moradias e incluindo na modalidade de disponibilização de quartos. Pela lei ainda em vigor, a placa só é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem mas, e aqui há outra diferença, tem de ser colocada "junto à entrada principal". Foi lançado pelo Ministério da Economia, no passado dia 11 de julho de 2018, a Linha de Crédito Capitalizar 2018, que tem uma dotação de 1.600 milhões de euros, distribuídos por um conjunto de instrumentos financeiros dirigidos maioritariamente as PME´s. Dotação: 450 milhões de euros Objetivo: melhorar as condições e facilitar o acesso ao crédito às Micro e Pequenas Empresas Linha “Indústria 4.0 – Apoio à Digitalização” Dotação: 100 milhões de euros Objetivo: melhorar e facilitar o acesso ao crédito às empresas que desenvolvam, produzam ou invistam em soluções tecnológicas no âmbito da Indústria 4.0 – Apoio à Digitalização Linha “Fundo de Maneio” Dotação: 700 milhões de euros Objetivo: complementar à Linha IFD (que tem restrições ao financiamento de Fundo de Maneio) Linha “Plafond de Tesouraria” Dotação: 150 milhões de euros Objetivo: Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria Linha “Investimento Geral” Dotação: 100 milhões de euros Objetivo: financiamento de investimentos: Regiões de Lisboa e Algarve; Não PME e CAE's fora da Linha Capitalizar Linha “Investimento Projetos 2020” Dotação: 100 milhões de euros Objetivo: complementar à Linha IFD 2016 para despesas de investimentos em projetos 2020
Consulte toda a informação no documento de divulgação da Linha de Crédito Capitalizar 2018:
Entidade de Contacto: Lisboa: 217 994 260 Porto: 226 158 520 Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. O Turismo de Portugal e a Fábrica de Startups lançam 2ª edição do Tourism Explorers em colaboração com o Automóvel Clube de Portugal (ACP), abrangendo nesta 2ª edição a cidade de Beja. O maior programa nacional de criação e aceleração de startups na área do turismo está de volta a 12 cidades portuguesas, onde serão desenvolvidos negócios inovadores, entre 12 de setembro e 31 de outubro. As candidaturas estão abertas e decorrem até 19 de agosto (Ideação) e 2 de setembro (Aceleração) no site www.tourismexplorers.pt Após o sucesso do Tourism Explorers de 2017, com mais de 550 pessoas a desenvolverem o seu negócio em 12 cidades do país, o Turismo de Portugal, a Fábrica de Startups e o ACP juntam-se para a 2ª edição do programa num esforço conjunto de aceleração de inovação nas áreas do turismo e da mobilidade. Nos meses de setembro e outubro, o programa estará novamente presente em todo o país e o objetivo é simples: agregar o espírito empreendedor dos portugueses em torno de desafios muito concretos, submeter essa energia à aplicação intensiva da metodologia de ideação e aceleração da Fábrica de Startups e, no final, gerar novas empresas com produtos, serviços e soluções inovadoras nas áreas do turismo e da mobilidade. O Tourism Explorers é um programa composto por duas fases: Ideação e Aceleração. Na fase de ideação, que decorre de 12 a 14 de setembro, vão ser lançados aos participantes desafios na área de turismo e da mobilidade, e serão criadas soluções inovadoras nestas áreas. Na fase de aceleração, entre 26 de setembro e 31 de outubro, as equipas poderão desenvolver, testar e validar os seus modelos de negócio, com o apoio de formadores e mentores especializados. O Tourism Explorers tem como principal objetivo potenciar o desenvolvimento do empreendedorismo em Portugal, através do apoio à criação de novos negócios e startups, com produtos e serviços inovadores focados no setor do turismo. Ao longo do programa, os participantes terão acesso a formadores e mentores de excelência, a uma rede de parceiros da indústria e às metodologias FastIdeation e FastStart da Fábrica de Startups, já amplamente testadas no desenvolvimento de novos negócios. Este programa conta com o apoio parceiros locais que asseguram o acompanhamento de cada projeto nas respectivas cidades: Porto, Lamego, Aveiro, Coimbra, Covilhã, Castelo Branco, Abrantes, Caldas da Rainha, Lisboa, Beja, Faro e Angra do Heroísmo. Aos interessados em participar basta a sua motivação e o interesse pelas áreas de turismo e empreendedorismo. Para mais informações contacte: Madalena Clara, Acceleration Manager – This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. | 912090922 Aceda aqui ao link do site onde se encontra toda a informação relacionada com o programa. Foi entregue na passada sexta-feira dia 27 de Abril no decorrer da OVIBEJA uma carta aberta ao Sr. Presidente da República, subscrita pela ACOS, ACSTDB, CIMBAL, IPBeja e NERBE/AEBAL. Este manifesto, tem como objectivo alertar o poder politico, para os constrangimentos da região, em particular o problema das acessibilidades. O documento foi entregue a todos os decisores políticos que visitaram a 35ª OVIBEJA. Carta Aberta (aceda aqui) Entrou em vigor no dia 25 de Maio de 2018, a lei que no passado dia 22 de Março o Conselho de Ministros aprovou, a proposta de lei que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Foi igualmente aprovada a resolução que define orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais. Com a presente resolução, pretende-se preparar a Administração Pública para lidar, no plano tecnológico, com as novas exigências em matéria de tratamento de dados. Quais dados podem ser processados e sob quais condições? O tipo e a quantidade de dados pessoais que pode processar dependem do motivo pelo qual está a processar (motivo legal usado) e o que quer fazer com eles. Tem de respeitar várias regras importantes, incluindoos dados pessoais devem ser processados de forma legal e transparente , assegurando a equidade em relação aos indivíduos cujos dados pessoais está processando (“legalidade, justiça e transparência”). Mais informações (ACEDA AQUI) A medida do SIMPLEX+, Informação ao consumidor + simples, já está implementada. Já é possível organizar e disponibilizar, de forma mais simples e acessível, todas as informações que atualmente se encontram afixadas, em formato papel, nos estabelecimentos comerciais, quer sejam obrigatórias ou facultativas. Através da plataforma www.comunicarconsumidor.gov.pt os comerciantes podem criar o seu painel de informações ao consumidor, o qual substitui, para todos os efeitos legais, os vários documentos em formato papel afixados nas paredes do seu estabelecimento comercial. É simples e não tem custos. Basta ir ao ‘website’ indicado (aceda aqui). Para mais informações contate os Serviços do NERBE/AEBAL. Foi publicado através do Decreto-Lei n.º 156/2017 de 28 de dezembro de 2017, o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2018, o valor foi fixado em 580 euros. O aumento do salário mínimo nacional dos 557 para 580 euros, foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 21 de dezembro de 2017, entrando em vigor em 01 de janeiro de 2018. Legislação (aceda aqui) No dia 3 de Janeiro de 2018 vão entrar em vigor um conjunto de normas jurídicas designadas genericamente como DMIF II (Directiva 2014/65/EU, de 15 de Maio de 2014 relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros). De acordo com as referidas normas, as entidades jurídicas (conceito que exclui as pessoas singulares, mas que inclui as pessoas colectivas e outras entidades, independentemente da sua forma jurídica, que tenham capacidade para celebrar contratos) que pretendam transmitir ordens a empresas de investimento para realização de transacções sobre instrumentos financeiros admitidos ou negociados em plataformas de negociação, devem ser identificadas com um código denominado “Código LEI” (Legal Entity Identifier – Identificador de Entidade Jurídica), o qual identifica, de forma unívoca, cada entidade jurídica a nível mundial. Para que as entidades bancarias estejam em condições de prestar serviços de investimento às referidas entidades jurídicas, estas devem obter o respetivo Código LEI, que deverá ser anualmente renovado. O Código LEI pode ser obtido junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, estando normalmente associada uma comissão, quer à obtenção quer à renovação do código. Para mais informações: Global Legal Entity Identifier Foundation (GLEIF) (aceda aqui) Na sequência da alteração ao Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 73/2017, de 16 de agosto, refere a alínea K) do art.º 127º que as empresas com sete ou mais trabalhadores, devem adotar um Código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho. Assim sendo, o NERBE/AEBAL procedeu à elaboração de um código tipo, que os nossos associados poderão adotar e adaptar à sua empresa face ao seu meio e envolvente sócio-laboral. Sugestões para operacionalização do processo: O incumprimento desta obrigação é classificada no Código do Trabalho, como grave e punível com coima. Para mais informações contatar os serviços do NERBE/AEBAL. O NERBE/AEBAL a convite da ANA Aeroportos de Portugal – Aeroporto de Faro, é parceiro no programa Business Take Off. O QUE É O BUSINESS TAKE OFF? Uma plataforma digital que pretende facultar conteúdos de interesse para empresários e gestores da região sul, com especial motivação para os temas da internacionalização. QUE CONTEÚDOS? O site versará conteúdos sobre iniciativas de sucesso, incentivos à exportação, feiras internacionais, boas práticas de negócio e informações de interesse para empresários e gestores, providenciando conteúdos relevantes para quem faz parte deste público. QUEM PROMOVE ESTE PROJETO? A ANA Aeroportos de Portugal – Aeroporto de Faro é a entidade promotora do projeto Business Take-Off. A ANA acredita na pertinência e sucesso do mesmo, mas também considera que com a colaboração de parceiros será possível dar a conhecer este projeto a um universo bastante alargado. Mais informações em: Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, que entra em vigor no próximo dia 1 de Outubro, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no sector privado como na Administração Pública, através de alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho. De destacar a obrigatoriedade de adopção de um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, no caso de empresas com sete ou mais trabalhadores. Principais Alterações:
De salientar que a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças passarão a disponibilizar endereços eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público, respetivamente, e informação nos respetivos sítios na Internet sobre identificação de práticas de assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio. O que é Assédio? É um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar, a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. O assédio é moral, quando consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho. O assédio é sexual, quando os comportamentos indesejados de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.). A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa que, o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, introduziu alterações no regime de notificações eletrónicas pela Via CTT previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em especial no que respeita ao momento em que o contribuinte se considera notificado. Assim, as notificações efetuadas para a caixa postal eletrónica (CPE) consideram-se feitas no quinto (5.º) dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, independentemente da data do acesso.
Para mais esclarecimento, contacte: - Centro de Atendimento Telefónico (CAT), através do número 217 206 707, nos dias úteis, das 09:00H às 19:00H; - Serviço e-balcão, disponível no Portal das Finanças, selecionando "Registar Nova Questão", Imposto ou área: Portal >> Tipo questão: Notif. Eletrónicas>> Questão: Datas e Prazos. Foi publicada, em Diário da República, a Lei nº 92/2017 que entrou em vigor na quarta-feira, dia 23 de Agosto, e que obriga à utilização de método de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a €3.000, alterando assim a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias. Acresce que aquele limite aumenta para €10.000 se se tratar de não residentes e desde que estes não atuem como empresários ou comerciantes. O referido Diploma pretende combater o branqueamento de capitais ao proibir o pagamento em numerário de quantias superiores a €3.000 (para os residentes em Portugal)e a €10.000 (para os não residentes em Portugal), ainda que os bens ou serviços tenham sido contratados em data anterior. Acrescente-se ainda que os limites mencionados são relativos a um mesmo bem ou serviço, mesmo que o pagamento seja efetuado de forma fraccionada e que cada parcela do pagamento individualmente seja inferior aos limites estabelecidos. Os pagamentos realizados por sujeitos passivos de IRC, bem como de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Note-se que relativamente ao pagamento de impostos, a referida Lei estabelece que só será possível efetuar o pagamento das obrigações fiscais em numerário até ao limite máximo de 500 euros. A violação destes limites tem como consequência legal o pagamento de uma coima de 180 euros a 4500 euros. Por fim, é importante referir que esta disposição não é aplicável, entre outras, nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais. Decreto-Lei n.º 102/2017 Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23 Data de Publicação:2017-08-23 Tipo de Diploma:Decreto-Lei Número:102/2017 Emissor:Economia Páginas:4974 - 4978 Legislação (Aceda aqui) O que é? Este decreto-lei define novas regras para as obrigações de informação ao consumidor que têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais que vendem bens ou prestam serviços. O que vai mudar? A afixação de algumas informações deixa de ser obrigatória Deixa de ser obrigatório: - Afixar o dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar (basta apresentar o comprovativo às autoridades de fiscalização que o pedirem) - Divulgar ao público para onde são encaminhados os óleos alimentares que se usam ou produzem nas indústrias e nos cafés, restaurantes, hotéis, hostels, pensões e outros estabelecimentos de hotelaria e restauração (basta apresentar o comprovativo às autoridades de fiscalização que o pedirem) - Afixar informação sobre o tipo de estabelecimento de restauração e bebidas e a sua capacidade máxima - Afixar o aviso de que os produtos alimentares não embalados que forem escolhidos e entregues não podem ser devolvidos. Só é obrigatório referir meios de resolução alternativa de litígios a que se aderiu Os meios de resolução alternativa de litígios — como, por exemplo, a mediação e a arbitragem — são formas simples, rápidas e baratas de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais. Os comerciantes passam a ter de informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo apenas quando se tiverem comprometido a resolver os seus conflitos através de uma dessas entidades ou se a lei os obrigar a recorrer a elas. Aprova-se modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas gerais Até agora os contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais tinham de ser validados pela Direção-Geral do Consumidor antes de poderem ser utilizados pelas empresas de mediação. Com este decreto-lei: - A validação passa a ser feita pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção - Prevê-se a publicação no Diário da República de uma portaria com um modelo aprovado de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais. Quando uma empresa de mediação imobiliária usar este modelo aprovado, não precisa de pedir a validação antes de assinar contratos baseados no modelo. Mas tem de enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção o contrato que vai usar, para que este fique registado. As cláusulas contratuais gerais são aquelas que não podem ser negociadas nem alteradas pelo consumidor. São usadas nos contratos que as empresas apresentam ao público e, por isso, são iguais ou quase iguais para todos os clientes. Estes limitam-se a aceitar ou a recusar o contrato como um todo. Cria-se uma plataforma eletrónica para emitir identificadores e modelos Prevê-se a criação de uma plataforma eletrónica que vai emitir os identificadores e os modelos necessários para afixar a informação que a lei obriga a fornecer ao consumidor — como, por exemplo, o dístico que indica que existe livro de reclamações ou o dístico que indica se é proibido fumar. Os ginásios vão ainda poder utilizar esta plataforma para emitir o regulamento interno que são obrigados a afixar nas suas instalações. Quando for emitido através da plataforma, o regulamento interno não precisa de ser assinado pelo diretor técnico. Que vantagens traz? Com este decreto-lei pretende-se: - Simplificar e harmonizar as regras sobre a informação ao consumidor que tem de ser afixada nos estabelecimentos que vendem bens ou prestam serviços - Facilitar o acesso dos consumidores à informação - Aumentar a segurança nas relações entre as empresas e os consumidores - Reduzir os custos que as empresas têm relacionados com obrigações legais. Quando entra em vigor? Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de julho. A plataforma eletrónica para emitir dísticos e modelos é disponibilizada até 90 dias depois da entrada em vigor do decreto-lei. (Decreto-Lei N°74/2017, de 21 de Junho) Recentemente, com o objectivo de modernizar e simplificar o Regime Jurídico do Livro de Reclamações, em particular no que se refere à desmaterialização do Livro de Reclamações e respectivos procedimentos, foi publicado o Decreto-Lei N.º 74/2017, de 21 de Junho que veio alterar o Decreto-Lei N.º 156/2005, de 15 de Setembro de 2005, e implementar as medidas constantes do Programa SIMPLEX+2016 relativas, entre outras, ao "Livro de Reclamações On-line" e criar o "LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELECTRÓNICO". O Decreto-Lei N.º 74/2017, de 21 de Junho, veio instituir, assim, a obrigatoriedade de existência e disponibilização do LIVRO DE RECLAMAÇÕES em ambos os Formatos, Físico e Electrónico. 1- O QUE É O LIVRO DE RECLAMACÕES ELECTRÓNICO A Medida "Livro de Reclamações On-line", constante do Programa SIMPLEX+2016, traduz-se na disponibilização de uma Plataforma Digital que permite aos Consumidores apresentar Reclamações e submeter Pedidos de informação de forma desmaterializada, bem como consultar informação estruturada, promovendo o tratamento mais célere e eficaz das solicitações e uma maior satisfação dos Consumidores. Desta forma, para além do Livro de Reclamações em formato físico, os Consumidores passam, também, a poder exercer o seu Direito de Queixa por via Electrónica, ou seja através do "LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELECTRÓNICO". 2 - VALIDADE DA RECLAMACÃO A Reclamação apresentada no Livro de Reclamações em Formato Electrónico tem a mesma validade da Reclamação apresentada no Livro de Reclamações em Formato Físico. 3 - ENTRADA EM VIGOR Por forma a acautelar a melhor implementação do Formato Electrónico do Livro de Reclamações, esta efectuar-se-á de modo faseado e por sectores de actividade económica, a saber: - A partir do dia 1 de Julho de 2017, data da entrada em vigor do Decreto-Lei N.º 74/2017, de 21 de Junho, o LIVRO DE RECLAMAÇÕES no Formato ELETRÓNICO deverá estar, obrigatoriamente, disponível, através do acesso á Plataforma Digital, nos Prestadores de Serviços Públicos Essenciais, a saber: - Eletricidade - Gás natural - Comunicações Eletrónicas - Serviços Postais - Água e Resíduos - A partir de 1 de Julho de 2018, após apresentação, pela Direcção-Geral do Consumidor, de um Relatório de Avaliação de Impacto sobre os resultados de implementação aos Prestadores de Serviços Públicos essenciais, essa obrigatoriedade será alargada a todos os outros Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços abrangidos pela obrigação de disponibilização do Livro de Reclamações, e que se encontram identificados no ANEXO ao Decreto-Lei N.º 74/2017, de 21 de Junho. 4 - PRINCIPAIS ALTERACÕES AO REGIME JURÍDICO DO LIVRO DE RECLAMACÕES As principais alterações ao Regime Jurídico do Livro de Reclamações introduzidas pelo citado Decreto-Lei N.º 74/2017, de 21 de Junho, são as seguintes: - Os Consumidores passam a poder exercer o seu direito de queixa e a apresentar Reclamações também por via eletrónica; - A Reclamação no Formato Electrónico deve ser objecto de resposta aos Consumidores, pelos Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação na Plataforma Digital; - Podem também pedir informações à Entidade Reguladora e consultar perguntas frequentes e a legislação em vigor; - Os Fornecedores de Bens e os Prestadores de Serviços passam a poder enviar às Entidades Reguladoras ou às Entidades de Controlo de Mercado competentes, por via eletrónica as folhas de Reclamação do Livro de Reclamações em papel. Assim, evita-se que tenham de suportar custos para enviar as folhas por correio; - Para agilizar os procedimentos, os Fornecedores de Bens e os Prestadores de Serviços passam a ter de enviar às Entidades Reguladoras, com a folha da Reclamação, os elementos relevantes para a apreciar; por exemplo, um exemplar da mensagem publicitária quando a reclamação diga respeito a publicidade; - Deixa de ser obrigatória a compra de um novo Livro de Reclamações quando o Fornecedor de Bens ou o Prestador de Serviços muda a sua atividade ou a morada ou os seus Códigos de Actividade Económica (CAE) se alteram, devendo nestes casos, apenas comunicar electronicamente, à Imprensa Nacional- Casa da Moeda, SA, a alteração efectuada para efeitos de averbamento no Livro de Reclamações; - Passa a ser obrigatório que os Fornecedores de Bens e os Prestadores de Serviços ajudem os Consumidores a preencher a sua Reclamação sempre que estes manifestem essa necessidade; - Deixa de haver um Modelo específico para afixar a informação sobre a existência do Livro de Reclamações, mas continua a ser obrigatório ter visível essa informação; - Passam a estar identificados, de forma sistematizada e num único ANEXO, os Fornecedores de Bens e os Prestadores de Serviços que encontram abrangidos pela obrigatoriedade de disponibilização do Livro de Reclamações; - Passam a estar abrangidas pela obrigação de disponibilização do Livro de Reclamações as Associações Sem Fins Lucrativos que exerçam actividades idênticas às dos Estabelecimentos identificados no ANEXO ao Decreto-Lei N.º 74/2017, de 21 de Junho; - Os Fornecedores de Bens ou os Prestadores de Serviços devem manter, por um período de três anos, um arquivo devidamente organizado dos documentos originais e dos comprovativos da respectiva remessa no formato electrónico; - Os Fornecedores de Bens e os Prestadores de Serviços devem divulgar nos respectivos sítios na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso á Plataforma Digital. Caso não disponham de sítios na Internet devem ser titulares de endereço de correio electrónico para efeitos de recepção das Reclamações submetidas através da Plataforma Digital. 5 - COIMAS O não cumprimento das normas que regulam o LIVRO DE RECLAMÇAÕES, em Formato Físico e Electrónico, por parte dos Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços, constitue Contraordenação punível com a aplicação das Coimas a que alude o Artigo 9º do Decreto-Lei N2 156/2005, de 15 de Setembro de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.º74/2017, de 21 de Junho. 6 - PRINCIPAIS VANTAGENS Com este Decreto-Lei o Governo pretendeu modernizar e desmaterializar o LIVRO DE RECLAMAÇÕES. O LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO visa: - Simplificar e tornar mais acessível a reclamação a todos os consumidores - Tornar mais rápido e eficaz o tratamento e a resposta às reclamações - Promover a transparência - Modernizar a Política de Defesa do Consumidor. A CCDR Alentejo publicou a edição nº 25 do seu Boletim Trimestral - "Alentejo Hoje - Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional", de destacar a entrevista dada pelo Presidente do NERBE/AEBAL Dr. Filipe Fialho Pombeiro abordando o tema Perspetiva 2020 - Baixo Alentejo: Projetos de Desenvolvimento Edição nº 25 do Boletim Trimestral - "Alentejo Hoje - Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional" (Aceda Aqui) Tendo em conta os últimos ataques informáticos realizados recentemente e por serem de propagação rápida e de larga escala recomenda-se: - Faça cópias de segurança regularmente preferencialmente para discos externos. - Tenha sempre o seu sistema operativo atualizado. - Verifique se o seu Antivírus está ativo e atualizado. - Não descarregue ficheiros de sites duvidosos. - Não abra anexos de email que desconhece a origem. - Não instale aplicações no seu telemóvel de origem duvidosa, use sempre a loja e leia sempre os comentários. Alguns conceitos úteis: Ransomware O Ransomware é uma forma de malware (vírus) que encripta os ficheiros dos utilizadores afetados. Para a desencriptação dos dados é exigido ao utilizador um resgate normalmente em Bitcoins. Bitcoins A Bitcoin é uma moeda virtual não controlada por nenhum banco ou governo a qual tem um valor variável em euros (€). Caso verifique que tenha sido infetado desligue-se imediatamente da rede e entre em contato com uma empresa especializada de informática. O NERBE/AEBAL - Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral, como referido em comunicações anteriores, irá desenvolver um projeto conjunto de Formação Ação que permitirá apoiar as empresas da região. Trata-se de um Projeto realizado com recurso à metodologia de formação-ação, que visa a melhoria das PME nas temáticas da Economia Digital e Tecnologias de Informação e Comunicação e da Internacionalização. Gostaríamos mais uma vez de salientar que são entidades beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas, produtoras de bens ou serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos. Caso tenha interesse em participar no projeto deve preencher a FICHA DE INSCRIÇÃO (aceda aqui) e enviar para os nossos serviços. Para mais informações contate os serviços do NERBE/AEBAL. (e) This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. (t) 284 311 350 (f)284 311 351 No âmbito dos apoios concedidos pelo IEFP às entidades empregadoras, informa-se que foi criada uma nova medida de apoio à contratação - Contrato-Emprego, cujo 1º período de candidaturas se encontra a decorrer. A medida de apoio Contrato-Emprego, consiste no apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados. Para acesso a esses apoios: Mais informação no portal do IEFP ou através do Centro de Contacto: 300 010 001 (todos os dias úteis, das 8h00 às 20h00). Informa-se que está a decorrer, até 31 de Março de 2017, o período para apresentação de candidaturas à Medida 10.2.1.3 “Diversificação de atividades na exploração agrícola” , aprovada no âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Local – DLBC –Rural. Anúncio de Abertura (Aceda aqui) Toda a informação complementar encontra-se disponível no nosso site em www.rotaguadiana.org Para Informações adicionais podem ser obtidas junto da equipa técnica do GAL Margem Esquerda do Guadiana, através do telefone 284 540 500, ou do email This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it., ou contactando os serviços do NERBE/AEBAL. A lei que regula o atendimento prioritário mudou. Passa a ser obrigatório disponibilizar atendimento prioritário nos setores público e privado. De acordo com o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto que entrou em vigor no passado dia 27 de dezembro "todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público" ficam obrigadas a "prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo". Todas as pessoas a quem for recusado o atendimento prioritário podem chamar as autoridades policiais, não só para que tome nota da ocorrência, mas sobretudo para impor a obrigatoriedade. O decreto-lei define também contraordenações para as entidades que não cumpram o atendimento prioritário, que passa a ser punível com coima entre 50 a 500 euros quando a entidade infratora for uma pessoa singular, e de 100 a mil euros se for uma pessoa coletiva. De fora desta obrigatoriedade ficam as situações de atendimento presencial ao público feitas através do serviço de marcação prévia. Não estão obrigadas a fazer atendimento prioritário as entidades prestadoras de cuidados de saúde quando esteja em causa "o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde". Nessas situações, "a ordem do atendimento deve ser fixada em função da avaliação clínica a realizar". Fora desta obrigação estão também as conservatórias ou outras entidades de registo "quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade de registo". O decreto-lei entende por pessoas com deficiência as pessoas que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, reconhecido por atestado multiúsos, e apresentem dificuldades específicas que lhes possam "limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade". Pessoa idosa são todos os que tenham idade igual ou superior a 65 anos e tenham "evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais". Relativamente às pessoas acompanhadas por crianças de colo, a nova legislação é válida apenas para crianças até aos dois anos de idade. Por outro lado, caso haja uma situação de conflito, em que várias pessoas tenham direito ao atendimento prioritário, o atendimento deve fazer-se por ordem de chegada. (Dístico para afixar no estabelecimento - Aceda aqui) Para saber mais, consulte: O n.º 1 do artigo 20.º (Atualização do subsídio de refeição) da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, determina que “O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em € 4,77 a partir de 1 de agosto.”. Por força da subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (Rendimentos da categoria A) do Código do IRS e das disposições conjugadas constantes da alínea l) do n.º 2 e do n.º 3, todos do artigo 46.º (Delimitação da base de incidência contributiva) do Código Contributivo, a parte do valor do subsídio de refeição a atribuir, em 2017, que passará a ser considerada para efeitos quer de IRS quer de Taxa Social Única, é a que: Estes limites manter-se-ão em vigor ao longo de todo o ano de 2017, por força do previsto no n.º 1 do artigo 195.º (Norma transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) da citada Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, onde se estipula que: “Para os efeitos do n.º 14 do artigo 2.º do CIRS, no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês de janeiro.”. O NERBE/AEBAL – Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral em parceria com a AIP/CCI – Associação Industrial Portuguesa e com mais 10 Associações Empresariais Regionais representando todo o território nacional irão elaborar um projeto conjunto de internacionalização a candidatar ao aviso n.º21/SI/2016 do Sistema de Incentivos “Internacionalização de PME”, com o objetivo de apoiar a internacionalização das empresas portuguesas. Nesse sentido o projeto irá contemplar: Ao referido projeto, as Associações Empresariais Regionais e a AIP/CCI propõem-se associar um conjunto de empresas, numa candidatura forte a executar a partir do segundo semestre de 2017 e durante o ano de 2018. Neste sentido sugerimos que conheça as atividades a desenvolver, assim como os mercados a abordar, constantes na Ficha do Acordo de Pré-Adesão. Todas as atividades foram pensadas tendo em conta o desenvolvimento internacional das empresas aderentes. Os investimentos a realizar têm um incentivo a fundo perdido de 50% para empresas sedeadas no Alentejo. As empresas interessadas devem proceder ao preenchimento e devolução da Ficha do Acordo de Pré-Adesão (Aceda aqui), até dia 12 de dezembro de 2016 para os serviços do NERBE/AEBAL. Qualquer dúvida não hesite em contactar os nossos serviços. Está a decorrer até ao dia 30 de dezembro de 2016, o Concurso de Empresarialização Alentejo Empreender +, uma iniciativa que visa a promoção do espírito empresarial através da dinamização do empreendedorismo qualificado e criativo, com vista à concretização de novas empresas assentes nos Domínios de Especialização da RIS3 Alentejo. Esta ação está integrada no projeto ALENTEJO EMPREENDER +, co-promovido pela NERPOR-AE, NERE, NERBE/AEBAL e NERSANT (associações promotoras do concurso), co-financiado pelo ALENTEJO 2020 – Programa Operacional Regional do Alentejo, Sistema de Apoio a Ações Coletivas “Promoção do Espírito Empresarial”. Visite o site www.alentejoempreendermais.pt e conheça o regulamento, as áreas estratégicas e fatores preferenciais do concurso, como pode formalizar a candidatura e o prazo para a sua apresentação. A ficha de inscrição está disponível em https://alentejoempreendermais.pt/formulario-de-candidatura-ao-concurso/ De salientar que serão distinguidos os concorrentes com as 8 melhores ideias de negócio! Todos os concorrentes distinguidos terão a possibilidade de usufruir gratuitamente: • do serviço de incubação durante 9 meses; Será atribuído um prémio monetário ao concorrente com a melhor ideia de negócio. Para mais informações, contacte o NERBE/AEBAL Entrou em vigor, a 4 de Novembro, o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), de acordo com o Decreto-Lei nº 67/2016 de 3/11 em que os contribuintes e as empresas com dívidas ao Fisco e à Segurança Social, têm a possibilidade de poderem pagar as dívidas na totalidade ou em prestações, com isenção ou redução de juros, desde que respeitem um conjunto de condições estipuladas no referido Decreto-Lei. No caso das dívidas fiscais, são abrangidas as dívidas relativas a 31 de Dezembro de 2015 e que deveriam ter sido pagas até 31 de Maio deste ano. A adesão ao PERES só pode ser efetuada por via eletrónica no Portal das Finanças, com procedimento separado em relação a cada processo e até ao dia 20 de Dezembro 2016. Não podem beneficiar do PERES as contribuições extraordinárias sobre o sector energético, sobre o sector bancário ou sobre as farmacêuticas. No momento da adesão, no portal das finanças os contribuintes singulares ou as empresas têm de optar pelo pagamento de uma só vez ou a prestações, mencionando em quantas prestações o pretendem fazer, num máximo de 150. Na Segurança Social são consideradas as dívidas de natureza contributiva que não foram pagas até 31 de Dezembro de 2015. Os contribuintes podem aderir ao programa até ao dia 30 de Dezembro 2016, através do portal Segurança Social Directa. No caso da Segurança Social, existe no próprio formulário de adesão um simulador associado para que o contribuinte possa ter uma estimativa do montante a pagar. O pagamento da totalidade da dívida até ao final do ano tem isenção total dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, beneficia ainda de uma redução de 10% das coimas originadas pela falta de pagamento dos impostos ou das contribuições, desde que o valor apurado seja de valor superior a 10 euros. Para aderir ao pagamento em prestações mensais, no máximo de 150 prestações, o contribuinte tem de pagar pelo menos 8% da dívida até 20 de Dezembro 2016, no caso de dívida fiscal e até 30 de Dezembro 2016 no caso de dívida á da Segurança Social. Os juros e as custas terão uma redução de: O montante mínimo de cada prestação mensal varia entre os 102 euros, caso se trate de uma pessoa singular, e os 205 euros, caso se trate de uma pessoa coletiva. A adesão ao PERES só se concretiza após o pagamento integral da dívida ou, no caso do pagamento em prestações, com as prestações que decorram até ao dia 30 de Dezembro de 2016. Os contribuintes com planos prestacionais em curso podem optar pela inclusão neste regime, desde que cumpram os requisitos exigidos. Os valores em dívida são recalculados, tendo em atenção a redução dos juros e das custas associados ao PERES. Estão abertas candidaturas do PDR2020, de 25 de Julho a 30 de Setembro, nomeadamente ás medidas 10.2.1 – Pequenos Investimentos na Exploração Agrícola, e 10.2.2 – Pequenos Investimentos na Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas. Neste seguimento a ALENTEJO XXI irá realizar no decorrer do mês de Agosto de 2016 “Sessões de Informação e Divulgação”. Para mais informações contatar os serviços da Alentejo XXI ou aceda aqui O Azeite Moura DOP, da Cooperativa Agrícola de Moura e Barrancos, arrecadou o primeiro prémio no concurso internacional Mário Solinas, o mais importante na área de azeites virgem extra, organizado pelo Conselho Oleícola Internacional. O Azeite Moura DOP ganhou a medalha de ouro, na categoria de frutado maduro e competiu com 110 marcas de diferentes países, entre eles Argentina, Austrália, Chile, Israel, Peru, Tunísia e Uruguai. O lote vencedor do Azeite Moura DOP só será comercializado a partir do final deste mês, ou no princípio de setembro. A LPS conquistou mais um prémio. As aguardentes LPS estão mais uma vez de parabéns. A gama LPS Parra Bordeaux foi premiada com a medalha de bronze no IWSC ( International Wine & Spirits Competition), que decorreu em Londres, este ano. O NERBE/AEBAL e a AIP-CCI encontram-se a realizar nas instalações do NERBE/AEBAL a Ação de Formação "Técnico de Informação e Animação Turística, que irá começou durante o mês de Julho de 2016. O curso irá ter duas componentes parte teórica de 300H em sala, e 420H de formação prática em contexto de trabalho em entidades da região. UFC's: Para mais informações contate os serviços do NERBE/AEBAL Tel. 284 311 350 Fax 284 311 351 Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Com o objetivo, de no final da ação de formação, os participantes serem capazes de identificar os princípios e domínios da Higiene no Trabalho, o NERBE/AEBAL esta á realizar, nas suas instalações, a ação de formação: “Fundamentos Gerais de Higiene do Trabalho”. Esta ação é destinada a ativos empregados e desempregados, é uma ação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, cuja duração é de 25 horas e está prevista a sua realização em Julho (data a definir), com o horário das 15.30h às 18.30h. Os conteúdos programáticos a ministrar são os seguintes: - Princípios e domínios da Higiene do Trabalho - Noções de toxicologia - Efeitos resultantes de exposições combinadas - Procedimentos de calibração dos instrumentos de medição - Sistemas de ventilação e condicionamento do ar Para mais informações contacte os Serviços do NERBE/AEBAL. Poupe até 15% na fatura de eletricidade da sua empresa. A plataforma Energy OFF lança o desafio às Micro e PME de Portugal: fazer um diagnóstico dos consumos energéticos dos seus edifícios e tornarem-se mais eficientes na gestão dos mesmos. Por outras palavras, criar Micro e PME energeticamente eficientes em Portugal. Ter à sua disposição meios para melhorar a sua literacia energética e, a partir daí, começar a poupar: - Uma ferramenta de diagnóstico e gestão dos consumos gratuita, disponível 24 horas por dia; - Materiais de sensibilização; - Formação integrada na ferramenta; Outputs: - Notificações e instruções concretas para poupar nos consumos; - Gráficos sobre poupanças geradas, que podem ser utilizados para reporte interno na respetiva empresa. Esta ferramenta tem como base metodologias simplificadas para o diagnóstico e gestão do consumo de energia, tendo como referencial o definido pela ISO 50001 - Sistemas de Gestão de Energia. Adira já neste link:http://aderir.energyoff.pt/ A plataforma foi desenvolvida pela RNAE - Associação das Agências de Energia e Ambiente (Rede Nacional), em parceria com a INTELI e a Quercus, com o apoio do PPEC de 2013-2014. Para mais informações e apoio técnico, queiram contactar a Equipa Energy OFF pelo seguinte meio:This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. O NERBE/AEBAL - Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral, como referido em comunicações anteriores, pretende desenvolver um projeto conjunto de Formação Ação que permitirá apoiar as empresas da região. Trata-se de um Projeto realizado com recurso à metodologia de formação-ação, que visa a melhoria das PME em várias áreas temáticas. Neste âmbito e de forma a contribuir para o esclarecimento das linhas orientadoras para o enquadramento nas temáticas da Economia Digital e Tecnologias de Informação e Comunicação e da Eco-Eficiência (Eficiência Energética e Utilização Racional de Recursos Naturais), visualize abaixo documento de divulgação referentes a estas áreas de intervenção. Gostaríamos mais uma vez de salientar que são entidades beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas, produtoras de bens ou serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos. Caso tenha interesse em participar no projeto deve preencher a FICHA DE INSCRIÇÃO (aceda aqui) e enviar para os nossos serviços. Para mais informações contate os serviços do NERBE/AEBAL. (e) This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. (t) 284 311 350 (f)284 311 351 E/ou consulte o folheto de divulgação do programa em baixo. E/ou consulte o Folheto de divulgação do programa em baixo. A Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, entrou em vigor a 23 de setembro 2015, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo e os procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), ou seja entidades autorizadas pela Direção Geral do Consumidor a efetuar a mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo em Portugal. Existem, atualmente 10 Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo a funcionar em Portugal. 7 são de competência genérica e de âmbito regional, encontrando-se localizados em: Lisboa, Porto, Coimbra, Guimarães, Braga/Viana do Castelo, Algarve e Madeira. Existe 1 Centro de âmbito territorial nacional (supletivo), o CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Existem outros 2 centros de competência específica especializados no setor automóvel e no setor dos seguros. Refere a mesma lei, no artº18º que todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços - incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet – estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais). Esta informação deve ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor: As empresas que disponham de sítios na internet, mas não efetuem vendas online, devem disponibilizar a informação sobre o centro de arbitragem competente no respetivo sítio, podendo, para o efeito, utilizar a proposta de letreiro informativo utilizada no estabelecimento comercial. As empresas podem ou não aderir a um ou mais Centro de Arbitragem, tendo em conta, a atividade e a localização da sede da sua empresa. No caso de adeir, poderá usar o dístico sugerido pela Direção-Geral do Consumidor: Informação a prestar ao consumidor: a) Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo: “Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contatos… Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de Resolução de Litígios. Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt. b) Para as empresas não aderentes: “Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.” A Lei, também prevê um período de 6 meses para adaptação de todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor, ou seja a partir de 23 de março 2016, é obrigatório para todos os setores económicos. Cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores sectoriais nos respetivos domínios a fiscalização do cumprimento dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços -, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias se necessário. Folheto informativo da Direção Geral do Consumidor (aceda aqui) Centros de Arbitragem de Conflitos ao Consumo (aceda aqui) Legislação Lei n.º 144/2015 de 08 de setembro (aceda aqui) Documento explicativo sobre o art. 18.º da Lei n.º 144/2015 (aceda aqui) Sites úteis: http://www.arbitragemdeconsumo.org/ http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/arbitragem/anexos-arbitragem/perguntas-frequentes/ O NERBE/AEBAL, numa parceria estratégica com a EDIA, S.A., assinaram um protocolo de cooperação que tem por objetivo divulgar as potencialidades da região associadas ao Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, bem como a sua capacidade exportadora das empresas da região, tirando partido das dinâmicas criadas pelo projeto. Entre as várias ações previstas, que decorrerão até finais de 2016, perspetiva-se a participação em vários certames nacionais e internacionais, locais privilegiados para apresentar o projeto. Pensamos que será também uma ótima oportunidade para divulgar as empresas e produtos da região cujo objetivo se centre igualmente na internacionalização dos seus bens ou serviços. Esta ação enquadra-se no projeto “Alqueva Exporta”, e é cofinanciada ao abrigo do aviso de abertura de concurso nº ALT20-52-2015-02 do Alentejo 2020 no âmbito do Sistema de Apoio a Ações Coletivas, área da Internacionalização. Nesta fase, pretendemos criar uma plataforma eletrónica que permita recolher informação junto dos empresários interessados localizados na região de influência do EFMA dos bens e serviços produzidos, com informação detalhada das características dos mesmos, de forma a permitir realizar a sua divulgação e captação de oportunidades de negócio junto dos mercados internacionais. Esta plataforma será utilizada em todos os eventos e certames em que o projeto estará representado, realizando-se uma disseminação da informação sobre os produtos e serviços produzidos na região, promovendo as exportações por parte das empresas. Após a obtenção e carregamento da informação na plataforma, esta, será utilizada para os contactos com os potenciais importadores dos mercados externos, fomentando desta forma as oportunidades de negócio internacionais. Aquando do contacto com os empresários estrangeiros será divulgada a oferta da região Alqueva e recolhida a potencial oportunidade de negócio que será disponibilizada aos empresários nacionais. Na prática, esta plataforma consiste na criação de um portfolio com um conjunto alargado de empresas donde constarão, para além dos seus contactos, a descrição da Empresa e dos seus produtos ou serviços. Existirá ainda um campo para contacto direto com a empresa por parte do potencial importador. Nesta perspetiva, convida-se essa empresa a estar presente neste “portfolio” de empresas da região, tirando assim partido desta iniciativa. Para tal, basta que preencha a ficha de pré adesão em http://alquevaexporta.pt/. Esperando que esta iniciativa possa ajudar a sua empresa no seu caminho de internacionalização, fomentando assim o crescimento da região, aguardarmos e agradecemos a vossa participação. O NERBE/AEBAL informa, que se encontra disponível às empresas, candidaturas à medida Cheque Formação. A medida Cheque-Formação foi criada pela Portaria 229/2015 de 3 de agosto e consiste numa modalidade de financiamento direto às entidades empregadoras, trabalhadores empregados e desempregados inscritos nos centros de emprego e visa incentivar a formação profissional. O apoio financeiro a atribuir pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), por trabalhador, no que respeita aos ativos empregados, atende aos seguintes limites máximos: Os desempregados (inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos) que frequentem cursos de formação, com uma duração máxima de 150 h no período de 2 anos, têm direito a um apoio igual ao valor total da ação de formação, comprovadamente pago, com o limite de 500€. A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma Entidade Formadora Certificada pela DGERT e deve basear-se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação de nível 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações. As candidaturas são apresentadas no Portal do IEFP (NETEMPREGO), pelos próprios ativos empregados ou por entidades empregadoras, devendo estas cumprir os requisitos habituais nestas matérias. Alertamos para as seguintes situações: O NERBE/AEBAL fica ao vosso dispor para vos auxiliar a candidatarem-se aos cheques formação, sem quaisquer custos para a empresa. O NERBE/AEBAL irá também articular a sua oferta formativa com esta medida, de forma a que, as nossas empresas possam cumprir as suas obrigações ao nível da formação dos seus trabalhadores, recorrendo aos cursos que iremos ministrar, diminuindo o custo de forma significativa para as vossas empresas. Ficamos à vossa disposição para qualquer esclarecimento adicional. Para mais informações contatar os serviços do NERBE/AEBAL. O NERBE/AEBAL realizou, no passado dia 14 de Janeiro de 2016, uma ação de formação certificada, na área da Segurança e Higiene no Trabalho, com o objetivo de motivar e sensibilizar os trabalhadores para a prevenção de acidentes de trabalho: “Trabalhador Exemplar”. A ação decorreu nas instalações do NERBE/AEBAL, teve a duração de 4 horas (das 14h às 18h) e destinou-se a ativos maiores de 18 anos. Podendo ser do vosso interesse informa-se que a Associação “Acredita Portugal” arrancou para mais uma edição dos maiores concursos de empreendedorismo do País. Estão disponíveis dois perfis de concursos: “Realize o Seu Sonho” - para ideias nas áreas de comércio e serviços, indústria e empreendedorismo social. “InovPortugal” - para projectos de ruptura, inovação tecnológica e ambição global. São disponibilizados mais de 500.000€ em prémios e 50.000€ em investimento. Processo de inscrição em 30 segundos e inscrições gratuitas até 22 de Janeiro. Os concursos contam com o apoio do software online DreamShaper, uma ferramenta pedagógica e interactiva que ajuda a transformar cada ideia, num verdadeiro plano de negócios. O processo é muito simples, está dividido em várias etapas, abordando oportunidades de negócio, testes de conceito, planos de marketing e financeiros, sempre com o recurso a vídeos tutoriais, exemplos e glossário. Inscreva-se AQUI. Para mais informações aceda AQUI. irá realizar-se em Évora no dia 19 de Janeiro de 2016, pelas 15:00 Horas na sala de formação do PCTA uma sessão de entrevistas para a temporada II do programa “SHARK TANK”. Para esta temporada do programa Shark Tank, procura-se empresas que necessitem de apoio/investimento para acelerar a sua actividade. Um dos sectores a dar destaque é o sector agrícola, neste sentido vimos convidar todos os nossos associados que tenham interesse a inscrever-se. A proposta das empresas interessadas, é que possam apresentar um pitch de 3 minutos (de preferência sem utilizar o computador) perante um júri, que no final da sessão irá indicar quais os projetos que passam à fase seguinte (casting em Lisboa no mês de Fevereiro). Para mais informação contate os nossos serviços. Ou O NERBE/AEBAL – Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral encontra-se a elaborar o Plano de Formação para o ano 2016. Neste âmbito, e tendo a Associação preocupações ao nível da qualificação dos trabalhadores das empresas da Região, vimos por este meio solicitar o preenchimento do questionário “Levantamento de Necessidades de Formação – NERBE/AEBAL” para que possamos ir de encontro às reais necessidades formativas dos trabalhadores das empresas, e da população em geral, de forma a incrementar a produtividade e a rentabilidade do tecido empresarial regional. Para aceder ao questionário basta clicar aqui. Para mais informações contatar os serviços do NERBE/AEBAL. Nota de Imprensa Beja 04 de Agosto de 2015 O NERBE/AEBAL vem através da presente nota de imprensa, congratular-se pela recente assinatura da licença para construção da Unidade de Manutenção e Desmantelamento de Aeronaves no Aeroporto de Beja, entre a ANA Aeroportos e a AERONEO. Consideramos que este projeto configura-se como um projeto estratégico para a consolidação do Aeroporto de Beja, uma vez que, para além de constituir um forte investimento na região vai permitir a criação de muitos postos de trabalhos, alguns deles muito especializados. O NERBE/AEBAL felicita a empresa promotora e todos aqueles que direta e indiretamente, contribuíram para que este importante passo fosse dado no Aeroporto de Beja. Para nós, que desde a primeira hora, defendemos que a Indústria será a primeira vertente a consolidar no Aeroporto, é com grande satisfação que vimos nascer este projeto e tudo faremos para o consolidar. Continuamos a defender esta importante infraestrutura do Alentejo e cá estaremos, para, dentro das nossa competências, tudo fazer para o potenciar. Filipe Fialho Pombeiro Presidente de Direção O NERBE/AEBAL – Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral felicita as três personalidades do Distrito de Beja, o General PILAV António Allen Revez, o António Zambujo e o Filipe Cameirinha Ramos, condecoradas no Dia de Portugal, com a Ordem Militar de Avis (Grã Cruz), com a Ordem do Infante D. Henrique (Comendador) e com a Ordem de Mérito Empresarial - Classe Mérito Agrícola (Oficial), respetivamente. Esta associação empresarial congratula-se com estas distinções, e em particular com, o Filipe Cameirinha Ramos que pertence aos Corpos Sociais do NERBE/AEBAL, mantendo uma participação ativa na vida Associativa e Empresarial da Região e com o António Zambujo, expoente máximo da música portuguesa, cuja participado no Festival do Petisco 2014 mais uma vez agradecemos. Muitos parabéns a todos, não só pelo que têm feito por Portugal, mas também pela nossa Região. O Governo apresentou aos membros do CEIE, a linha de crédito com garantia mutua para empresas portuguesas com atividade comercial em Angola. As empresas portuguesas que exportam ou se internacionalizaram para Angola enfrentam neste momento uma situação muito complexa em termos de tesouraria pois sendo pagas em Kwanzas (AOA) não conseguem efetuar a transferência do respectivo contra-valor para fora de Angola. Para fazer face a esta situação poderia ser estruturada uma linha de crédito com garantia mútua com as seguintes características: Limitações: O acesso à linha de crédito a constituir só pode ser feito mediante prova de que a transação comercial que deu origem aos depósitos em moeda local, que ficarão a colateralizar o crédito, foi prévia e devidamente autorizada pelas autoridades angolanas. Consulte aqui a Proposta na íntegra Linha de Crédito com garantia mútua O NERBE/AEBAL e a AIP-CCI irão realizar nas instalações do NERBE/AEBAL a Ação de Formação "Técnico de Informação e Animação Turística, que irá começar no dia 13 de Abril de 2015. O curso irá ter duas componentes parte teórica de 200H em sala, e 420H de formação prática em contexto de trabalho em entidades da região. UFC's: O periodo de de entrega de candiaduras decorre até ao próximo dia 20 de Março de 2015. Solicita-se aos interessados para enviarem a ficha de inscrição (aceda aqui), acompanhada com os repetivos elementos para This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Para mais informações contate os serviços do NERBE/AEBAL Tel. 284 311 350 Fax 284 311 351 Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. O NERBE/AEBAL e a AIP-CCI encontram-se a selecionar/recrutar Formadores para ministrar a Ação de Formação "Técnico de Informação e Animação Turistíca. UFC's: O periodo de de entrega de candiaduras decorre até ao próximo dia 25 de Março de 2015. Solicita-se aos interessados para enviarem o seus CV para This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Para mais informaçãoes contate os serviços do NERBE/AEBAL Tel. 284 311 350 Fax 284 311 351 Email: This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it. Já foi publicado o Despacho 1413/2015, de 11 de Fevereiro, sobre a Medida "Comércio Investe" cujas candidaturas abriram hoje, dia 13 de fevereiro, e se prolongam até ao dia 27 de Março de 2015 às 18 horas para os projetos individuais e até ao dia 13 de Abril às 18 horas para os projetos conjuntos. Esta medida tem como entidades beneficiárias as Micro e Pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal seja a CAE 47, com exceção de algumas classes estipuladas no despacho em anexo, e visa a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e na utilização de formas avançadas de comercialização. O “Comércio Investe” está regulamentado na Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho, link abaixo. A taxa de incentivo não reembolsável estipulada no “Comércio Investe” é de 40% das despesas elegíveis, com um máximo de 35.000,00€, podendo-se verificar uma majoração de 5% do valor do incentivo como prémio de execução. As candidaturas são formalizadas, após o registo prévio do promotor no sítio da internet do IAPMEI, Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., mediante a submissão dos projetos através do formulário eletrónico disponível na consola do cliente. IAPMEI - Adesão ao Comércio Investe (aceda aqui) Para mais informações contacte os serviços do NERBE. Legislação: Realizou-se hoje dia 06 de Fevereiro de 2015, Assembleia Geral Eleitoral dos Corpos Sociais do NERBE/AEBAL, para o Triénio 2015/2017. O acto eleitoral decorreu entre as 15H30M e as 19H00M, nas instalações do NERBE/AEBAL. A lista A foi a vencedora, lista apresentada pela empresa Sulaccount-Consultoria em Gestão e Contabilidade, Lda, representada por o Dr. Filipe Jorge M. Piçarra Fialho Pombeiro, que vai cumprir assim o seu segundo mandato, como Presidente de Direção do NERBE/AEBAL. Listagem dos Corpos Sociais do NERBE/AEBAL, para o Triénio 2015/2017. Julgando ser do interesse, das empresas enquadradas nos CAE(s) em questão (comércio, serviços e restauração), informa-se sobre o “Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração”. De uma forma muito sucinta e que não dispensa uma leitura mais detalhada, destaca-se alguns dos aspetos mais importantes do Decreto–Lei: Procede ainda à alteração do(s) diploma(s) que: O diploma prevê os estabelecimentos que estão sujeitos ao procedimento da mera comunicação prévia, autorização e autorização conjunta, e suas tramitações, efetuadas no balcão único eletrónico, designado “Balcão do Empreendedor”, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho. O diploma estabelece os requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração e o respetivo regime sancionatório e preventivo. Para mais informações contate os serviços do NERBE/AEBAL. A Autoridade de Gestão do PDR 2020 - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2014-2020, iniciou o período de apresentação de candidaturas da Ação 3.2 – «Investimento na exploração agrícola» e da Ação 3.3 - «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas». Todas as informações disponíveis sobre estes avisos de abertura dos períodos de candidatura estão no link http://www.pdr-2020.pt/balcao/inicio/auth/login. A submissão de candidaturas é feita no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2014 no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/Utilizador/Utilizador/Login) ou no endereço www.pdr-2020.pt. A Autoridade de Gestão do PDR 2020 decidiu proceder a abertura destas medidas para assegurar a continuidade no investimento, sendo expectável que a aprovação do PDR 2020 submetido à Comissão Europeia, em 5 de Maio de 2014, ocorra a todo o momento, podendo por isso, vir a ser necessário adaptar as candidaturas apresentadas. Durante o próximo mês de Dezembro será publicitado o cronograma de abertura de medidas a decorrer durante o próximo ano de 2015. Para mais informações poderão contatar os serviços do NERBE/AEBAL. Caro Associado, O GALP PROENERGY é um programa para PME que tem como objetivo promover a redução dos consumos de energia elétrica. Contempla 5 horas de formação gratuita, a decisores e gestores de topo de PME. Após a formação, as PME poderão contar com a colaboração das Agências de Energia e Ambiente das suas regiões para receber aconselhamento sobre as melhores práticas de utilização da energia nos seus setores de atividade e sobre as medidas a adotar para iniciar a implementação do seu plano de eficiência energética, que poderão depois candidatar ao selo Galp ProEnergy. Dado o manifesto interesse desta ação para todas as PME, temos o prazer de convidar a sua empresa a participar gratuitamente no programa. Efetue a sua inscrição em www.galp-proenergy.com. A Associação Industrial Portuguesa (AIP), no âmbito do projeto "PI Proteger Inovação", disponibiliza a empresários e empreendedores o kit “Do It Yourself”, onde de forma muito acessível se explica o que são marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, a sua interação com o universo e-commerce, para que servem e como se registam. Consoante as modalidades de propriedade industrial em foco é apresentado um caso de insucesso e um caso de sucesso, visando auxiliar os destinatários destas publicações a entender a importância de bem protegerem o que é seu. Faça o download do Kit "Do It Yourself". Foi subscrito no passado dia 24 de Setembro de 2014, pelo Governo e os Parceiros Sociais o “Acordo relativo à atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida, Competitividade e Promoção do Emprego”. O Governo e os parceiros sociais acordaram que: Acordo relativo à actualização da retribuição mínima mensal garantida, na integra (aceda aqui)
Tipologia
Faturação9M 2019
Quebra
Apoio
ENI s/ C.O.
50 000 €
25%
2 500 €
Tipologia
Faturação9M 2019
Quebra
Apoio
Microempresa
90 000 €
45%
7 500 €
Tipologia
Faturação9M 2019
Quebra
Apoio
Peq. empresa
450 000 €
65%
40 000 €
Tipologia
Faturação9M 2019
Quebra
Apoio
Peq. empresa
950 000 €
35%
40 000 €
Tipologia
Renda
Quebra
Apoio mensal
ENI s/ C.O.
700 €
25%
210€
1 260€
Tipologia
Renda
Quebra
Apoio mensal
Microempresa
1 500 €
45%
750€
4 500€
Tipologia
Renda
Quebra
Apoio mensal
Peq. empresa
5000 €
45%
2 000€
12 000€
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

Crédito
Garantia Mútua
Até 1 Ano
1 a 3 Anos
3 a 6 Anos
Médias Empresas
0,25%
0,50%
1%
Small Mid Cap e Mid Cap
0,30%
0,80%
1,75%
Medidas Adotadas
Destinatários
Concessão do Incentivo
Modalidades de Apoio
Deveres do Empregador
Pagamento do Apoio
Condições de Candidatura
Candidatura
Cumulatividade de Apoios
Legislação e normativos
Mais informações ou esclarecimentos
I - Pagamentos por Conta de IRC: suspensão temporária
II - Pagamento Especial por Conta de IRC: suspensão temporária e devolução antecipada
III - Prazo máximo para efetivação de reembolsos de IVA, IRC e IRS
Calendário completo de desconfinamento revelado pelo Governo

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Aprovadas medidas excecionais no âmbito cultural e artístico - Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março - Cancelamento de Espetáculos – Folheto explicativo (aceda aqui)
Dever de recolhimento domiciliário
Isolamento obrigatório para sinalizados
Saída à rua só em casos previstos na lei
Regras especiais para idosos
Proibição de ir a locais de culto
Sem sanções, mas autoridades atentas
Comércio só abre para bens e serviços essenciais
Restauração em funcionamento
Empresas mantêm actividade
Normas obrigatórias para todas
Teletrabalho recomendado
Não há racionamento
Bancos em funcionamento
Serviços garantidos à distância
Lojas do cidadão encerradas







Ofício-circulado n.º 20208/2019, de 18 de março (aceda aqui)
O Programa Capitalizar possui cinco eixos estratégicos – simplificação administrativa, fiscalidade, reestruturação empresarial, financiamento e mercado de capitais – e tem como objetivo capitalizar pequenas PME’s, promover estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, reduzir os passivos das empresas economicamente viáveis, bem como melhorar as condições de acesso ao financiamento por parte das microempresas e PME’s.
O Programa tem montantes de financiamento que variam entre 50 mil e 2 milhões de euros por empresa e prazos que variam entre 3 e 10 anos, está disponível nos balcões dos bancos aderentes e estruturado em linhas de crédito específicas:
Linha “Micro e Pequenas Empresas”
Aceda aqui (toda a informação)




Através do presente diploma, o Governo aprova a legislação nacional necessária à execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados, revogando a Lei de Proteção de Dados Pessoais e adotando as soluções que o Estado Português considera mais adequadas para a proteção dos direitos dos titulares de dados pessoais no contexto da competitividade das empresas portuguesas no quadro da União Europeia.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) veio introduzir um novo regime de proteção de dados que reforça a proteção jurídica dos direitos dos titulares dos dados, exigindo novas regras e procedimentos do ponto de vista tecnológico.
São definidos requisitos técnicos, obrigatórios ou recomendados, para as redes e sistemas de informação da administração direta ou indireta do Estado, que poderão ser aplicadas ao sector privado.

• de coaching empresarial com vista à implementação da ideia de negócio, durante 5 meses;
• da participação numa sessão de apresentação do projeto a um painel de potenciais financiadores.

Geografia do Turismo
50H
Procura e Oferta Turística
50H
Técnicas de Animação Turística
25H
Itinerários e Circuitos Turísticos
25H
Qualidade do Serviço Turístico - Turismo Rural
50H
Valorização e Empreendedorismo Rural
50H
Património Cultural
50H

Como?
Será ainda realizado um concurso, onde serão distinguidas as três entidades que alcançarem uma maior redução dos seus consumos de energia. As entidades vencedoras serão galardoadas com um prémio a atribuir na cerimónia de encerramento do projeto.
ECONOMIA DIGITAL E TIC (ACEDA AQUI)
ECO-EFICIÊNCIA (ACEDA AQUI)
Trata-se de um Projeto realizado com recurso à metodologia de formação-ação, que visa a melhoria das PME em 6 áreas temáticas:
- Organização e Gestão;
- Implementação de Sistemas de Gestão (Qualidade, Ambiente, SST, Inovação ou outros);
- Internacionalização;
- Economia digital e Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Eco-Eficiência (Eficiência Energética e Utilização Racional de Recursos Naturais);
- Gestão Estratégica.







A Acredita Portugal abriu as candidaturas para a 6ª edição dos Concursos de Empreendedorismo.

Geografia do Turismo
50H
Procura e Oferta Turística
50H
Técnicas de Animação Turística
25H
Itinerários e Circuitos Turísticos
25H
Qualidade do Serviço Turístico - Turismo Rural
50H
Geografia do Turismo
50H
Procura e Oferta Turística
50H
Técnicas de Animação Turística
25H
Itinerários e Circuitos Turísticos
25H
Qualidade do Serviço Turístico - Turismo Rural
50H



Estado de Emergência | Decreto n.º 8/2020
Foi publicado o decreto-lei n.º 8/2020 de 08 de novembro de 2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Recolher obrigatório à noite e em parte do fim de semana nos 121 concelhos com maior risco (Beja e Sines, no Baixo Alentejo e Litoral). Utilização dos estabelecimentos de saúde dos setores privado e social. Controlo de temperatura corporal no trabalho, escolas, transportes públicos e outros espaço públicos. Mobilização de recursos humanos para reforçar a capacidade de rastreio.
As medidas do estado de emergência que entraram em vigor a meia-noite de dia 09 novembro e se prolongarão até ao dia 23 novembro.
· Controlo de temperatura corporal;
No acesso a: Locais de trabalho; Estabelecimentos de ensino; Meios de transporte; Espaços comerciais, culturais e desportivos.
· Realização de testes de diagnóstico;
Estabelecimentos de saúde; Lares; Estabelecimentos de ensino; Entrada e saída de território continental, por via aérea ou marítima; Estabelecimentos prisionais; Outros locais, por determinação da DGS.
· Utilização, preferencialmente por acordo, de estabelecimentos de saúde dos setores privado e social;
· Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio;
· Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos (Beja e Sines, no Baixo Alentejo e Litoral), entre as 23h00 e as 5h00;
· Limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos (Beja e Sines, no Baixo Alentejo e Litoral), ao fim de semana a partir das 13h00.
Exceções à proibição de circulação na via pública.
O decreto-lei n.º 8/2020 de 08 de novembro de 2020, determina que no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores.
O decreto esclarece ainda que, excetuando para os efeitos previstos nas alíneas j) e k), “é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível”, no âmbito das situações referidas no número anterior.
Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, “podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis”,
As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores “devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”.
Fonte: ECO | DRE
Nerbe/Aebal - Associação Empresarial do Baixo Alentejo e Litoral
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